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Decreto nº 59.909/2013

Dispõe sobre a oficialização da Medalha -9 de Julho de 1932-, instituída pelo Instituto Carlos e Diva Pinho - FUNCADI.

DECRETO Nº 59.909, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a oficialização da Medalha "9 de Julho de 1932" instituída pelo Instituto Carlos e Diva Pinho - FUNCADI.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, DECRETA:

Art. 1º Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha "9 de Julho de 1932" instituída pelo Instituto Carlos e Diva Pinho - FUNCADI, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de dezembro de 2013.

REGULAMENTO DA MEDALHA "9 DE JULHO DE 1932". a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.909, de 6 de dezembro de 2013

Art. 1º A "Medalha 9 de julho de 1932", é instituída pelo Instituto Carlos e Diva Pinho, com o escopo de galardoar as personalidades civis e militares, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que por seus méritos e relevantes serviços prestados a cultura, serviços humanitários, trabalhos sociais e a arte em geral sejam merecedores de especial distinção.

Art. 2º A Medalha "9 de Julho de 1932" é constituída:

I - no anverso: escudo circular de 50mm (cinquenta milímetros) de diâmetro, no centro o quadro da artista plástica Diva Pinho, intitulado "9 de julho" em suas cores próprias, orlado de ouro com a inscrição em caracteres versais, na metade superior "Funcadi Instituto Carlos e Diva Pinho" e na metade inferior "Medalha 9 de julho de 1932" de sable (preto); sobreposto a um resplendor de 70mm (setenta milímetros) de oito pontas com quarenta raios marchetados com pérolas tudo de ouro;

II - no verso: escudo circular de ouro, de 50mm (cinquenta milímetros) de diâmetro, no centro o logotipo da "FUNCADI INSTITUTO CARLOS E DIVA PINHO" (Fundação Carlos e Diva Pinho Instituto) com suas cores próprias; sobreposto a um resplendor de 70mm (setenta milímetros) de oito pontas com quarenta raios marchetados com pérolas tudo de ouro;

III - a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com as seguintes cores, azul e ouro com igual dimensão.

§ 1º - Acompanharão a Medalha, a barreta, a roseta, o histórico descritivo e o diploma.

§ 2º - A barreta, a roseta e o diploma terão as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de Honrarias e Mérito do Instituto Carlos e Diva Pinho, de que trata o artigo 3º deste regulamento.

Art. 3º A Presidência do Instituto Carlos e Diva Pinho estabelecerá a formação de uma Comissão de Honrarias e Mérito desta instituição, fornecendo-lhe amplos poderes para a decisão da concessão da condecoração de que trata este regulamento.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o "caput" deste artigo será regida por um Regimento Interno estipulado pela Presidência do Instituto Carlos e Diva Pinho.

Art. 4º A Comissão de Honrarias e Mérito do Instituto Carlos e Diva Pinho será composta por seu Presidente, que a presidirá, e mais membros do referido Instituto, podendo ser designados suplentes até o limite de dois.

Parágrafo único. O Presidente em exercício terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.

Art. 5º A Medalha "9 de Julho de 1932" será concedida pelo Presidente do Instituto Carlos e Diva Pinho em exercício.

Art. 6º As propostas para a concessão da medalha serão dirigidas à Comissão de Honrarias e Mérito do Instituto Carlos e Diva Pinho, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem, devendo ser administrada por esta Comissão em conformidade com o estabelecido neste regulamento.

Parágrafo único. A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 7º A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos na Comissão de Honrarias e Mérito do Instituto Carlos e Diva Pinho, " ad referendum " do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 8º Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único. A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Art. 9º A entrega da venera será feita em solenidade pública em datas definidas no Regimento Interno do Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Instituto Carlos e Diva Pinho.

Art. 10. Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo restituí-la ao Instituto Carlos e Diva Pinho, juntamente com os seus complementos, o agraciado que infringir o disposto no Regimento Interno do Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Instituto Carlos e Diva Pinho.

Art. 11. Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único. A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Instituto Carlos e Diva Pinho, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 12. O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 1

Art. 2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.