Decreto nº 59.937/2013
Fixa o valor mensal da Bolsa de Estudo de Médicos Residentes e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 59.937, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013
(Revogado pelo Decreto nº 69055 /2024) Fixa o valor mensal da Bolsa de Estudo de Médicos Residentes e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º O valor mensal da Bolsa de Estudo do Programa de Residência Médica instituído pelo Decreto nº 54.327 , de 12 de maio de 2009, fica fixado em R$ 2.976,26 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Art. 2º Os Médicos Residentes regularmente metriculados no programa perceberão o valor de que trata o artigo anterior, na seguinte conformidade: I - 100% (cem por cento) aos matriculados em instituições próprias da estrutura da Secretaria da Saúde; II - a quantia correspondente a 84,768% (oitenta e quatro inteiros e setecentos e sessenta e oito centésimos por cento) do valor fixado nos termos do artigo 1º deste decreto, aos matriculados nas autarquias e instituições, vinculadas ou conveniadas à Secretaria da Saúde.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso II, deste artigo, compete às autarquias e às instituições arcar com a complementação do valor da bolsa, correspondente a 15,232% (quinze inteiros duzentos e trinta e dois centésimos por cento).
Art. 3º Sobre o valor da bolsa de que se trata este decreto incidirá o desconto relativo ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 5º, do Decreto 54.327 , de 12 de maio de 2009.
Art. 4º O número-limite de bolsas dos programas adiante indicados, para o exercício de 2013, fica fixado na seguinte conformidade: I - 5540 (cinco mil quinhentos e quarenta), para o Programa de Residência Médica de que trata o Decreto nº 54.327 , de 12 de maio de 2009; II - 1176 (mil cento e setenta e seis), para o Programa de Bolsas de que trata o Decreto nº 13.919 , de 11 de setembro de 1979, e alterações posteriores, para aprimoramento de outros profissionais de nível superior que atuam na área da saúde.
Parágrafo único. As bolsas de que trata este artigo serão distribuídas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 57.989 , de 20 de abril de 2012, retroagindo seus efeitos: I - quanto ao número de bolsas a 1º de março de 2013; II - quanto ao valor da bolsa a 1º de julho de 2013. Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 2013 GERALDO ALCKMIN David Everson Uip Secretário da Saúde Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 2013.