Decreto nº 60.028/2014
Cria a 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência, modelo de atenção nas unidades policiais que especifica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 60.028, DE 3 DE JANEIRO DE 2014
Cria a 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência, modelo de atenção nas unidades policiais que especifica, e dá outras providências.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 13 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, apensa ao Decreto federal nº 6.949 , de 25 de agosto de 2009, combinado com os artigos 1º e 2º da Lei federal nº 7.853 , de 24 de outubro de 1989, que dispõem sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, DECRETA:
Art. 1º Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, subordinada à 1ª Delegacia Seccional de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, a 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência, classificada como de 1ª Classe.
Parágrafo único. Poderão ser instituídas, mediante decretos específicos, outras Delegacias de Polícia da Pessoa com Deficiência no Estado, seguindo as mesmas atribuições e consonante com a experiência da 1ª Delegacia criada por este artigo.
Art. 1º Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, subordinada à Divisão de Proteção à Pessoa do Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP, a 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência, classificada como de 1ª Classe.
Parágrafo único. Poderão ser instituídas, mediante decretos específicos, Delegacias de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência no Estado, seguindo as mesmas atribuições e consonante com a experiência da Delegacia de Polícia criada por este artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 69189 /2024)
Art. 2º A 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência tem por atribuições, na área da Capital:
Art. 2º A 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência tem por atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 69189 /2024) I - o exercício dos atos concernentes à polícia judiciária, concorrentemente com as demais unidades policiais civis; II - a execução dos serviços de prevenção e repressão aos crimes praticados contra a Pessoa com Deficiência; III - o recebimento, a concentração e a difusão de dados e denúncias sobre crimes e atos de violência contra a Pessoa com Deficiência; IV - a prestação de consultoria e apoio técnico aos demais órgãos de polícia do Estado de São Paulo em casos envolvendo Pessoas com Deficiência; V - o desenvolvimento, em conjunto com a Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" - ACADEPOL, do treinamento e da formação permanente de policiais civis para atendimento nas demais unidades policiais.
Parágrafo único. A 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência poderá propor ao Delegado Geral de Polícia, pela via hierárquica, a celebração de convênios com entidades públicas e particulares que se destinem ao atendimento, promoção e defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência poderá propor ao Delegado Geral de Polícia, pela via hierárquica, a celebração de convênios com entidades públicas e particulares que se destinem ao atendimento, promoção e defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. (Redação dada pelo Decreto nº 69189 /2024)
Art. 3º Para execução das atribuições previstas no artigo 2º deste decreto, a 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência conta com um Centro de Serviços de Apoio composto de equipe multidisciplinar, que não se caracterizam como unidades administrativas.
Art. 3º Para execução das atribuições previstas nos incisos III e IV do artigo 2º deste decreto, a 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência conta com um Centro de Apoio Técnico - CAT composto por equipe multidisciplinar. (Redação dada pelo Decreto nº 69189 /2024)
Parágrafo único. As atribuições dos profissionais integrantes da equipe multidisciplinar serão delimitadas por meio de resolução conjunta entre as Secretarias de Estado da Segurança Pública e dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º A área de atuação da 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência será aquela abrangida pela sede do Departamento a que se subordina.
Art. 4º A área de atuação da 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência será aquela abrangida pelo Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP. (Redação dada pelo Decreto nº 69189 /2024)
Art. 5º As Secretarias da Segurança Pública e dos Direitos da Pessoa com Deficiência terão prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para implantar a 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência.
Art. 6º Decreto suplementar poderá instituir outras disposições necessárias ao fortalecimento da rede de proteção social da Pessoa com Deficiência.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2014 GERALDO ALCKMIN Fernando Grella Vieira Secretário da Segurança Pública Linamara Rizzo Battistella Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência José do Carmo Mendes Junior Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 3 de janeiro de 2014.