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Decreto nº 60.047/2014

Altera a denominação do Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP, instituído pelo Decreto nº 54.101, de 12 de março de 2009, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 60.047, DE 10 DE JANEIRO DE 2014

Altera a denominação do Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP, instituído pelo Decreto nº 54.101 , de 12 de março de 2009, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º O Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP, instituído pelo Decreto nº 54.101 , de 12 março de 2009, junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, passa a denominar-se Programa Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Art. 2º O Programa Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas fica organizado nos termos deste decreto.

Art. 3º O Programa Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas fica subordinado ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Art. 4º O Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, para o desenvolvimento do Programa de que trata este decreto, conta com:

I - equipe designada pelo Gabinete da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

II - Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

III - Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Art. 5º O Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas deverá estabelecer diretrizes visando articular e integrar instituições do poder público e da sociedade civil para o enfrentamento ao tráfico de pessoas, conforme as normas nacionais e internacionais de direitos humanos, cabendo-lhe:

I - promover o encaminhamento de casos de tráfico de pessoas para atendimento das demandas de assistência integral às vítimas junto aos órgãos competentes nas esferas de governo municipal, estadual e federal;

II - apresentar propostas de instalação de Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, em conformidade com o disposto neste decreto;

III - exercer a secretaria executiva e coordenar as atividades do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, bem como dos Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

IV - acompanhar, orientar e avaliar os trabalhos do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

V - auxiliar no diálogo entre as instituições que integram o Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e os Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, visando ao cumprimento das diretrizes do Programa de que trata este decreto;

VI - fomentar a criação de Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante, que deverão estar localizados em locais de trânsito interno brasileiro e/ou regiões de fronteira em todo o Estado;

VII - integrar atividades, trabalhos e ações em parceria com as demais coordenações da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, bem como com as demais Secretarias de Estado, com o fim de fortalecer o Programa Estadual de Direitos Humanos;

VIII - representar o Estado de São Paulo, conforme determinação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, em âmbito nacional ou internacional, em eventos que tenham como tema o enfrentamento ao tráfico de pessoas.

Parágrafo único. A equipe de que trata o inciso I do artigo 4º deste decreto e os Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante a que se refere o inciso VI deste artigo não se caracterizam como unidades administrativas.

Art. 6º Ao Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de que trata o inciso II do artigo 4º deste decreto, cabe desenvolver ações sobre enfrentamento ao tráfico de pessoas, visando auxiliar a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania no cumprimento das diretrizes do Programa Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e do Programa Estadual de Direitos Humanos, em todo o Estado de São Paulo.

Art. 7º O Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, com sede na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, será integrado pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante de cada umas das seguintes Secretarias de Estado:

a) da Justiça e da Defesa da Cidadania, que o presidirá e coordenará suas atividades;

b) da Segurança Pública;

c) de Desenvolvimento Social;

d) de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

e) do Emprego e Relações do Trabalho;

f) da Educação;

g) da Saúde;

h) da Habitação;

i) da Fazenda;

j) de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

k) de Turismo;

l) de Esporte, Lazer e Juventude;

II - mediante convite, 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) da Magistratura:

1. Estadual;

2. do Trabalho;

3. Federal;

b) do Ministério Público:

1. Estadual;

2. do Trabalho;

3. Federal;

c) da Defensoria Pública:

1. do Estado;

2. da União;

d) do Ministério da Justiça:

1. do Departamento de Polícia Federal;

2. do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

e) Ministério do Trabalho e Emprego:

1. da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo;

2. do Conselho Nacional de Imigração;

III - mediante convite, representantes de outras entidades da administração pública ou privada, nacionais ou internacionais, voltadas às atividades de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas.

§ 1º Os integrantes do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão indicados pelos representantes legais dos órgãos representados, para uma investidura de 2 (dois) anos.

§ 2º A participação de integrantes de entidades privadas será promovida com respeito ao critério de paridade equitativa com as entidades da administração pública.

§ 3º Os membros do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão designados mediante resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Art. 8º O Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e os Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas atuarão de forma integrada e articulada, visando a efetivação e aprimoramento da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, cabendo-lhes:

I - propor seus regimentos internos;

II - reunir-se, bimestralmente, em data a ser definida em seus regimentos internos;

III - elaborar, sempre que necessário, recomendação aprovada pela maioria absoluta de seus membros, dirigida ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, com o fim de propor o aprimoramento do Programa Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e do Programa Estadual de Direitos Humanos;

IV - estimular, no curso das atividades desenvolvidas pela instituição que representem, ações para o enfrentamento ao tráfico de pessoas, visando o cumprimento das diretrizes do Programa Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

§ 1º Poderão participar das reuniões do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, como ouvintes, mediante convite a ser formalizado pelo Secretário de Justiça e da Defesa da Cidadania, profissionais com notório conhecimento sobre a temática de que trata este decreto;

§ 2º As atas de reunião do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas deverão ser publicadas em Diário Oficial do Estado.

§ 3º As funções de membro do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Art. 9º Os Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão definidos e instalados, mediante resolução, a critério do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Parágrafo único. Os Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão instituídos conforme as características de cada região e:

1. quando instituídos nas regiões metropolitanas do Estado, poderão ser instalados mais de um Comitê Regional, com sede em municípios diversos que integrem as referidas regiões;

2. poderão propor a formalização de parcerias entre o Estado e os municípios onde se localizam para o fim do desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 10. A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, e com a participação do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, deverá apresentar estudos para a instituição do Plano Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, para deliberação governamental.

Art. 11. Caberá ao Gabinete da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio de resolução, promover as adequações e deliberações necessárias para o aperfeiçoamento das diretrizes do Programa Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas dispostas neste decreto.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - os artigos 2º a 10 Decreto nº 54.101 , de 12 de março de 2009;

II - o Decreto nº 56.508 , de 9 de dezembro de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2014

GERALDO ALCKMIN

Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Rogerio Hamam

Secretário de Desenvolvimento Social

Rodrigo Garcia

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Tadeu Morais de Sousa

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Wilson Modesto Pollara

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Marcos Rodrigues Penido

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Claudio Valverde Santos

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

José Auricchio Junior

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de janeiro de 2014.

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 54101/2009 de 12/03/2009

Decreto nº 56508/2010 de 09/12/2010