Decreto nº 60.055/2014
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 57.755, DE 24 DE JANEIRO DE 2012, QUE REGULAMENTA O PROGRAMA PAULISTA DE AGRICULTURA DE INTERESSE SOCIAL - PPAIS, CRIADO PELA LEI Nº 14.591, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011
DECRETO Nº 60.055, DE 14 DE JANEIRO DE 2014
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 57.755 , DE 24 DE JANEIRO DE 2012, QUE REGULAMENTA O PROGRAMA PAULISTA DE AGRICULTURA DE INTERESSE SOCIAL - PPAIS, CRIADO PELA LEI Nº 14.591 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2011
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 57.755 , de 24 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso II do artigo 3º: "II - apuração de valor de gêneros alimentícios para efeito de contratação, baseados nos preços praticados regionalmente e fornecidos por órgãos oficiais;"; (NR) II - o
§ 1º do artigo 5º: "§ 1º O agricultor familiar deverá solicitar, a cada 4 (quatro) anos, a renovação do credenciamento a que se refere o "caput" deste artigo."; (NR) III - o artigo 8º: "Art. 8º A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP e a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, promoverão o registro dos agricultores familiares no Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO e no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP da Secretaria da Fazenda, utilizando os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física - CPF."; (NR) IV - o inciso II do artigo 11: "II - preço a ser pago pela aquisição."; (NR) V - o parágrafo único do artigo 11, desdobrado em seus §§ 1º e 2º: "§ 1º Os avisos contendo os resumos dos editais serão publicados no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, e divulgados no endereço eletrônico do ITESP e em jornal de circulação local, regional ou estadual.
§ 2º Os avisos conterão a indicação dos locais em que os interessados poderão obter o texto integral dos editais e informações correlatas.". (NR)
Art. 2º O valor a que se refere o
§ 2º do artigo 4º da Lei nº 14.591 , de 14 de outubro de 2011, fica reajustado para R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) por ano. (Revogado pelo Decreto nº 66951 /2022)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2014 GERALDO ALCKMIN Eloísa de Sousa Arruda Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania Mônika Carneiro Meira Bergamaschi Secretária de Agricultura e Abastecimento Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 14 de janeiro de 2014.