Decreto nº 60.089/2014
Dispõe sobre a implementação do Sistema de gestão integrada de recursos humanos e de folha de pagamento - Gestão Integrada RH-Folh@, no âmbito da administração direta e das autarquias, instituído pelo Decreto nº 55.209, ...
DECRETO Nº 60.089, DE 23 DE JANEIRO DE 2014
(Revogado pelo Decreto nº 70599 /2026) Dispõe sobre a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento - Gestão Integrada RH-Folh@, no âmbito da administração direta e das autarquias, instituído pelo Decreto nº 55.209 , de 18 de dezembro 2009, e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de proporcionar aos órgãos integrantes do Sistema de Administração de Pessoal, ferramenta eficiente e eficaz à gestão funcional dos recursos humanos e de folha de pagamento;
Considerando a necessidade de padronizar, integrar e automatizar a folha de pagamento às áreas de recursos humanos, no âmbito da administração direta e das autarquias;
Considerando que as soluções oferecidas pelo mercado não são compatíveis às normas que regulam a gestão funcional de recursos humanos do Estado de São Paulo, no âmbito da administração direta e autarquias, DECRETA:
Art. 1º O Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento - Gestão Integrada RHFolh@, instituído pelo Decreto nº 55.209 , de 18 de dezembro de 2009, no âmbito da administração direta e das autarquias, fica disciplinado nos termos deste decreto.
Art. 2º O Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento - Gestão Integrada RHFolh@, tem os seguintes objetivos: I - proporcionar a gestão integrada da gestão funcional dos recursos humanos e de folha de pagamento; II - atender às necessidades da gestão funcional dos recursos humanos e de planejamento estratégico relativos a pessoal e despesas decorrentes, no âmbito da administração direta e das autarquias; III - racionalizar e padronizar os processos da área de recursos humanos e de folha de pagamento, diminuindo custos e aumentando a eficiência; IV - proporcionar aos órgãos e entidades de recursos humanos controle mais eficiente e eficaz de seus quadros, permitindo o cumprimento de dispositivos legais com maior segurança e rapidez; V - propiciar mecanismos de controles mais eficientes e eficazes na gestão funcional de recursos humanos e de folha de pagamento; VI - propiciar aos servidores e militares mecanismos mais eficazes e eficientes na obtenção de informações, vantagens e benefícios; VII - permitir a geração de informações gerenciais com vistas a subsidiar os processos decisórios da gestão de recursos humanos e de folha de pagamento; VIII - propiciar informações e fornecer dados para cálculos na folha de pagamento, inclusive retroativos minimizando a interferência manual; IX - minimizar interações manuais para a manutenção do sistema, decorrentes de alterações de legislações e decisões judiciais; X - permitir a realização de auditoria permanente na folha de pagamento.
Art. 3º Para gerenciamento, acompanhamento e execução dos trabalhos de implantação do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento - Gestão Integrada RH-Folh@, de que trata o artigo 1º deste decreto, ficam instituídos: I - Comitê Estratégico, responsável pelas deliberações na condução dos trabalhos; II - Comitê Gerencial, subordinado ao Comitê Estratégico, responsável pela coordenação da implantação do sistema e promoção da interação com os demais órgãos da administração direta e entidades autárquicas; III - Comissão de Execução e Desenvolvimento, subordinada ao Comitê Gerencial, responsável pela coordenação da execução dos trabalhos.
Art. 4º O Comitê Estratégico será composto: I - pelo Secretário da Fazenda, que o presidirá; II - pelo Secretário de Gestão Pública; III - pelo Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.
Art. 5º O Comitê Gerencial será composto por membros que representem: I - a Secretaria da Fazenda, por intermédio do: a) Coordenador da Coordenação da Administração Financeira, a quem caberá a coordenação dos trabalhos do comitê; b) Coordenador da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária; II - a Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do: a) Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos, órgão central do sistema de administração de pessoal; b) Coordenador da Unidade de Tecnologia da Informação; III - a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, por intermédio do Diretor de Desenvolvimento de Sistemas.
Parágrafo único. O Comitê de que trata o "caput" deste artigo deverá: 1. submeter à aprovação do Comitê Estratégico o cronograma de implantação do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento - Gestão Integrada RH-Folh@ e adotar medidas necessárias ao cumprimento dos prazos; 2. apresentar, mensalmente, ao Comitê Estratégico relatório das atividades e andamento dos trabalhos da Comissão de Execução e Desenvolvimento.
Art. 6º A Comissão de Execução e Desenvolvimento será composta por representantes: I - da Secretaria da Fazenda, por intermédio do: a) Departamento da Despesa de Pessoal do Estado; b) Departamento de Tecnologia da Informação; II - da Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos; III - da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, por intermédio da gerência de desenvolvimento de sistemas Folha de Pagamento.
§ 1º A Comissão de que trata o "caput" deste artigo será constituída por equipes, de acordo com os trabalhos a serem desenvolvidos, designadas pelo coordenador do Comitê Estratégico.
§ 2º Os trabalhos de levantamento de requisitos, definições e desenvolvimento, assim como aqueles relativos a migrações e integrações com sistemas legados, visando à implantação do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento do Estado - Gestão Integrada RH-Folh@, serão definidos pela Comissão de Execução e Desenvolvimento, por intermédio das equipes a que se refere o
§ 1º deste artigo.
Art. 7º Os Secretários da Fazenda e de Gestão Pública poderão, mediante Resolução Conjunta, estabelecer procedimentos e metodologia de trabalho a ser observada pelo Comitê Gerencial, bem como convocar servidores ou militares para atuar junto a Comissão de Execução e Desenvolvimento.
Art. 8º Eventuais projetos de desenvolvimento e implantação de tecnologias, visando à gestão interna de recursos humanos e de folha de pagamento, deverão ser encaminhados ao Comitê Gerencial, de que trata o artigo 5º deste decreto, para avaliação quanto à sua continuidade ou não.
Parágrafo único. O Comitê Gerencial deverá analisar e recomendar ajustes e até mesmo a suspensão quando for o caso.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 1º e os artigos 2º a 12 do Decreto nº 55.209 , de 18 de dezembro de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2014 GERALDO ALCKMIN Philippe Vedolim Duchateau Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda David Zaia Secretário de Gestão Pública Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 23 de janeiro de 2014.