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Decreto nº 60.098/2014

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária Rodovias Integradas do Oeste S.A., o imóvel necessário às obras de melhoria de traçado de alças de acesso no km 334+600m da Rod. Francisco Alv ...

DECRETO Nº 60.098, DE 27 DE JANEIRO DE 2014

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S.A, o imóvel necessário às obras de melhoria de traçado de alças de acesso no km 334+600m da Rodovia Francisco Alves Negrão, SP-258, Município e Comarca de Itararé (área complementar), no trecho que especifica e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1.941, alterado pela Lei federal nº 2.786 , de 21 de maio de 1.956, e do disposto no Decreto estadual nº 42.948 , de 19 de março de 1.998, DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Concessionária Rodovias Integradas do Oeste S.A, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, o imóvel descrito e caracterizado na planta cadastral de código nº DE-SPD334258.334-335 - 420-D03/001 e memorial descritivo constantes do processo ARTESP-015.116/2013-SLT, necessário às obras de melhoria de traçado de alças de acesso no km 334+600m, da Rodovia Francisco Alves Negrão, SP-258, Município e Comarca de Itararé (área complementar), com 1.623,44m2 (um mil, seiscentos e vinte e três metros quadrados e quarenta e quatro decímetros quadrados), dentro do perímetro a seguir descrito, imóvel este que consta pertencer a Celso Sguário, Suely Cleto Sguário e/ou outros, tendo sua linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=7333481,340827 e E=672955,531799, sendo constituída pelo segmento 1-2 - em linha reta com azimute 32º27`8", distância de 18,32m; segmento 2-3 - em linha reta com azimute 47º26`31", distância de 8,91m; segmento 3-4 - em linha reta com azimute 60º17`56", distância de 13,81m; segmento 4-5 - em linha reta com azimute 102º15`23", distância de 14,96m; segmento 5-6 - em linha reta com azimute 178º9`26", distância de 6,17m; segmento 6-7 - em linha reta com azimute 155º9`4", distância de 9,27m; segmento 7-8 - em linha reta com azimute 140º23`53", distância de 5,42m; segmento 8-9 - em linha reta com azimute 145º22`11", distância de 12,46m; segmento 9-10 - em linha reta com azimute 192º35`37", distância de 16,44m; segmento 10-11 - em linha reta com azimute 138º30`44", distância de 7,47m; segmento 11-12 - em linha reta com azimute 138º28`33", distância de 4,08m; segmento 12-13 - em linha reta com azimute 136º3`37", distância de 0,08m; segmento 13-14 - em linha reta com azimute 122º44`59", distância de 0,38m; segmento 14-15 - em linha reta com azimute 117º23`24", distância de 1,90m; segmento 15-16 - em linha reta com azimute 117º37`19", distância de 10,01m; segmento 16-17 - em linha reta com azimute 117º30`22", distância de 9,97m; segmento 17-18 - em linha reta com azimute 116º53`2", distância de 7,58m; segmento 18-19 - em linha reta com azimute 159º14`12", distância de 5,94m; segmento 19-20 - em linha reta com azimute 293º57`20", distância de 16,73m; segmento 20-21 - em linha reta com azimute 294º22`24", distância de 27,14m; segmento 21-22 - em linha reta com azimute 341º27`44", distância de 6,97m; segmento 22-23 - em linha reta com azimute 331º58`55", distância de 6,78m; segmento 23-24 - em linha reta com azimute 322º30`6", distância de 6,78m; segmento 24-25 - em linha reta com azimute 313º1`17", distância de 6,78m; segmento 25-26 - em linha reta com azimute 303º32`28", distância de 6,78m; segmento 26-27 - em linha reta com azimute 294º3`39", distância de 6,78m; segmento 27-28 - em linha reta com azimute 284º34`50", distância de 6,78m; segmento 28-29 - em linha reta com azimute 275º6`1", distância de 6,78m; segmento 29-30 - em linha reta com azimute 265º37`12", distância de 6,78m; segmento 30-1 - em linha reta com azimute 256º8`23", distância de 4,07m.

Parágrafo único. Ficam excluídas as propriedades que estiverem dentro da área abrangida por este decreto, pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público.

Art. 2º Fica a Rodovias Integradas do Oeste S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15, do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1.941, alterado pela Lei federal nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo-DER.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente decreto, correrão por conta de verba própria da Rodovias Integradas do Oeste S.A..

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 2014

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Logística e Transportes

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de janeiro de 2014.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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