Decreto nº 60.137/2014
Acrescenta os artigos 32-A a 32-C ao Decreto nº 59.220, de 2013, que cria e organiza, na Polícia Civil do Estado de S.Paulo, o DEINTER 10 - Araçatuba e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 60.137, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
Acrescenta os artigos 32-A a 32-D ao Decreto nº 59.220 , de 22 de maio de 2013, que cria e organiza, na Polícia Civil do Estado de São Paulo, o Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados ao Decreto nº 59.220 , de 22 de maio de 2013, os artigos 32-A a 32-D, com a seguinte redação:
"Art. 32-A. Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545 , de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia, as seguintes funções destinadas:
I - ao Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba:
a) 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;
b) 2 (duas) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:
1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) à Divisão de Administração;
c) 1 (uma) de Delegado Seccional de Polícia I, destinada à Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba;
d) 1 (uma) de Delegado Seccional de Polícia II, destinada à Delegacia Seccional de Polícia de Andradina;
II - à 10ª Corregedoria Auxiliar - Araçatuba, da Divisão das Corregedorias Auxiliares, da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, 1 (uma) de Delegado Seccional de Polícia II.
Art. 32-B Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547 , de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas:
I - ao Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba:
a) Agente Policial: 3 (três) de Encarregado, destinadas:
1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Araçatuba e Andradina, totatizando 2 (duas);
b) Agente de Telecomunicações Policial:
1. 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento;
2. 2 (duas) de Encarregado de Equipe, destinadas 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Araçatuba e Andradina, totalizando 2 (duas);
c) Carcereiro:
1. 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento;
2. 2 (duas) de Encarregado de Equipe, destinadas 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Araçatuba e Andradina, totalizando 2 (duas);
d) Escrivão de Polícia: 4 (quatro) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:
1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) à Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso, da Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba;
3. 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Araçatuba e Andradina, totalizando 2 (duas);
e) Investigador de Polícia: 4 (quatro) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:
1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) à Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso, da Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba;
3. 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Araçatuba e Andradina, totalizando 2 (duas);
II - à 10ª Corregedoria Auxiliar - Araçatuba, da Divisão das Corregedorias Auxiliares, da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA:
a) Agente Policial: 1 (uma) de Encarregado, destinada ao Corpo Técnico;
b) Agente de Telecomunicações Policial: 1 (uma) de Encarregado de Equipe, destinada ao Corpo Técnico;
c) Escrivão de Polícia: 2 (duas) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:
1. 1 (uma) ao Corpo Técnico;
2. 1 (uma) à
Seção de Registros Policiais;
d) Investigador de Polícia: 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe, destinada ao Corpo Técnico.
Art. 32-C Ficam extintas as funções adiante indicadas, específicas da carreira de Delegado de Polícia, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5 - São José do Rio Preto, previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso XV do artigo 1º do Decreto nº 28.649 , de 4 de agosto de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.664 , de 19 de janeiro de 2000:
I - 1 (uma) de Delegado Seccional de Polícia I, destinada à Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba;
II - 1 (uma) de Delegado Seccional de Polícia II, destinada à Delegacia Seccional de Polícia de Andradina.
Art. 32-D Ficam extintas as funções adiante indicadas, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5 - São José do Rio Preto, específicas das seguintes carreiras:
I - Escrivão de Polícia, 4 (quatro) de Escrivão de Polícia Chefe, previstas nas alíneas "b" e "d" do inciso XIV do artigo 1ºdo Decreto nº 28.971 , de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.747 , de 9 de março de 2000, alterado pelo Decreto nº 53.164 , de 25 de junho de 2008, destinadas:
a) 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Andradina e Araçatuba, totalizando 2 (duas);
b) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia do 5º Distrito Policial de Araçatuba e do 3º Distrito Policial de Birigui, totalizando 2 (duas);
II - Investigador de Polícia, 4 (quatro) de Investigador de Polícia Chefe, previstas nas alíneas "b" e "d" do inciso XIV do artigo 1º do Decreto nº 28.970 , de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.746 , de 9 de março de 2000, alterado pelo Decreto nº 53.165 , de 25 de junho de 2008, destinadas:
a) 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Andradina e Araçatuba, totalizando 2 (duas);
b) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia do 5º Distrito Policial de Araçatuba e do 3º Distrito Policial de Birigui, totalizando 2 (duas);
III - Agente de Telecomunicações Policial, 2 (duas) de Encarregado de Equipe, destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Andradina e Araçatuba, previstas na alínea "b" do inciso XIII do artigo 1º do Decreto nº 28.968 , de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.745 , de 9 de março de 2000;
IV - Carcereiro, 2 (duas) de Encarregado de Equipe, destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Andradina e Araçatuba, previstas no item 1 da alínea "b" do inciso IX do artigo 1º do Decreto nº 28.973 , de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 49.927 , de 26 de agosto de 2005;
V - Agente Policial, 2 (duas) de Encarregado, destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Andradina e Araçatuba, previstas na alínea "b" do inciso XIII do artigo 1º do Decreto nº 28.974 , de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.743 , de 9 de março de 2000.".
Art. 2º O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856 , de 26 de abril de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relações contendo:
I - as funções do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba e da 10ª Corregedoria Auxiliar - Araçatuba, da Divisão das Corregedorias Auxiliares, da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, caracterizadas como específicas:
a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545 , de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;
b) de cada carreira abrangida pelo artigo 32-B do Decreto nº 59.220 , de 22 de maio de 2013, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547 , de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;
II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.
Parágrafo único. Deverá ser publicada 1 (uma) relação para cada carreira.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação e extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 32-A a 32-D do Decreto nº 59.220 , de 22 de maio de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 2014.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)
Art. 1
Art. 32-B
Art. 32-C
Art. 32-D
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 59220/2013 de 22/05/2013
Decreto nº 28649/1988 de 04/08/1988
Decreto nº 28971/1988 de 04/10/1988
Decreto nº 28970/1988 de 04/10/1988
Decreto nº 28968/1988 de 04/10/1988
Decreto nº 28973/1988 de 04/10/1988
Decreto nº 28974/1988 de 04/10/1988
Decreto nº 44856/2000 de 26/04/2000