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Decreto nº 60.145/2014

Dispõe sobre o recolhimento de documentos de guarda permanente, produzidos e acumulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, indireta e fundacional, para a Unidade de Arquivo Público do Esta ...

DECRETO Nº 60.145, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014

Dispõe sobre o recolhimento de documentos de guarda permanente, produzidos e acumulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, indireta e fundacional, para a Unidade de Arquivo Público do Estado, da Casa Civil.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que à Unidade do Arquivo Público do Estado, órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP, cabe assegurar a proteção e a preservação dos documentos arquivísticos estaduais, tendo em vista o seu valor administrativo e histórico e os interesses da comunidade, nos termos dos Decretos nº 22.789 , de 19 de outubro de 1984, e nº 54.276 , de 27 de abril de 2009;

Considerando as diretrizes do programa de melhoria do gasto público;

Considerando a construção de novo edifício-sede para a Unidade do Arquivo Público do Estado, com capacidade ampliada para armazenamento de documentos de guarda permanente, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, indireta e fundacional, deverão adotar as providências necessárias para o recolhimento de seus documentos de guarda permanente, em qualquer suporte, à Unidade do Arquivo Público do Estado, visando sua preservação e acesso público.

Parágrafo único. São documentos de guarda permanente aqueles com valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.

Art. 2º Deverão ser recolhidos à Unidade do Arquivo Público do Estado, por serem considerados de guarda permanente, nos termos do artigo 31 do Decreto nº 48.897 , de 27 de agosto de 2004:

I - documentos produzidos e acumulados até 31 de dezembro de 1940, até 31 de março de 2014;

II - documentos produzidos e acumulados após 31 de dezembro de 1940, destinados à guarda permanente pela Tabela de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo: Atividades-Meio, aprovada pelo Decreto nº 48.898 , de 27 de agosto de 2004, após o cumprimento de seus prazos de guarda, até 31 de dezembro de 2014;

III - documentos produzidos e acumulados após 31 de dezembro de 1940, destinados à guarda permanente pelas Tabelas de Temporalidade de Documentos das Atividades-Fim dos órgãos e entidades, aprovadas pela Unidade do Arquivo Público do Estado, após o cumprimento de seus prazos de guarda, até 31 de dezembro de 2015;

IV - documentos privados de pessoas físicas ou jurídicas declarados de interesse público e social, nos termos da lei, até 31 de dezembro de 2015;

§ 1º Os órgãos ou entidades que ainda não possuem Tabelas de Temporalidade de Documentos das Atividades-fim deverão providenciar sua elaboração até 31 de dezembro de 2014, com data final para recolhimento de seus documentos de guarda permanente, relativos às atividades-fim, até 31 de dezembro de 2015.

§ 2º Os documentos privados de pessoas físicas ou jurídicas somente poderão ingressar na Unidade do Arquivo Público do Estado após terem sido declarados de interesse público e social, nos termos da lei.

Art. 3º Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º deste decreto, para o recolhimento de documentos digitais de guarda permanente, além dos procedimentos de que trata este decreto, deverão observar as normas e procedimentos editados pela Unidade do Arquivo Público do Estado

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de fevereiro de 2014

GERALDO ALCKMIN

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Rodrigo Garcia

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcelo Mattos Araujo

Secretário da Cultura

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Edson de Oliveira Giriboni

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Silvio França Torres

Secretário da Habitação

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Logística e Transportes

Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Bruno Covas

Secretário do Meio Ambiente

Rogerio Hamam

Secretário de Desenvolvimento Social

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Tadeu Morais de Sousa

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

José Auricchio Junior

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

José Aníbal Peres de Pontes

Secretário de Energia

David Zaia

Secretário de Gestão Pública

Claudio Valverde Santos

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 11 de fevereiro de 2014.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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