Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 60.174/2014

Dispõe sobre a oficialização da -Ordem do Mérito Polícia Judiciária- instituída pela Polícia Civil do Estado de S.Paulo.

DECRETO Nº 60.174, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014

Dispõe sobre a oficialização da "Ordem do Mérito Polícia Judiciária" instituída pela Polícia Civil do Estado de São Paulo.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, DECRETA:

Art. 1º Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a "Ordem do Mérito Polícia Judiciária" instituída pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2014

GERALDO ALCKMIN

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de fevereiro de 2014.

REGULAMENTO DA "ORDEM DO MÉRITO POLÍCIA JUDICIÁRIA"

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 60.174 de 25 de fevereiro de 2014

Art. 1º A "Ordem do Mérito Polícia Judiciária", é instituída pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, com o escopo de galardoar as personalidades civis e militares, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que por seus méritos e relevantes serviços prestados à cultura jurídica, hajam por merecer especial distinção, bem como aqueles que tenham contribuído de algum modo, com o ciclo da persecução penal no sistema de Polícia Judiciária, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Civil Bandeirante.

Parágrafo único. Poderá ser concedida a "Ordem do Mérito Polícia Judiciária" aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagens especiais da Polícia Civil Bandeirante.

Art. 2º A "Ordem do Mérito Polícia Judiciária" ora instituída constitui-se de seis graus, a saber:

I - Grão-Colar;

II - Grã-Cruz;

III - Grande Oficial;

IV - Comendador;

V - Oficial;

VI - Cavaleiro.

Art. 3º O Delegado Geral de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública, será o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às admissões para a Ordem, promoções e exclusões de seus membros, na forma estabelecida por este Regulamento, e sua insígnia será a Grão-Colar, que conservará.

Art. 4º As honrarias de que trata o artigo 2º deste regulamento possuem as seguintes descrições:

I - Grão-Colar:

a) no anverso: escudo circular de ouro, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do Estado de São Paulo com suas repartições administrativas; brocante o símbolo da justiça (espada em pala suportando como fiel de duas balanças); em chefe as letras maiúsculas "JUS" e circundado a partir da ponta de uma coroa de louros estilizada, tudo de sable (preto); orlada pelas inscrições em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO POLICIA JUDICIÁRIA" e na metade inferior "POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO"; sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um com seis raios;

b) no verso: escudo circular de ouro de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, ao centro o Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado de São Paulo, com seus esmaltes e metais próprios, orlado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA" e em caracteres numéricos na metade inferior "1841" tudo de sable (preto); sobreposto de um resplendor de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um seis raios, os milésimos representam o ano em que surgiu de forma expressa na legislação os termos "Polícia Judiciária e Delegado de Polícia" (Lei nº 261 , de 3 de dezembro de 1841 - Código de Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto nº 120 , de 31 de janeiro de 1842);

c) o Grão-Colar é constituído da insígnia pendente do Brasão de Armas do Estado de São Paulo, com suas cores próprias, que por sua vez está fixado a uma fita de gorgorão de seda chamalotada (sobreposta à entretela) de 120mm (cento e vinte milímetros) de largura por 600mm (seiscentos milímetros) de comprimento; listada com 3 (três) cores de igual dimensão, assim composta: preto; branco e preto; estando também a mesma comportando 6 (seis) Brasões de Armas da Polícia Civil do Estado de São Paulo (3 (três) em cada lado), sobreposto a um escudo ibérico antigo de prata;

II - Grã-Cruz:

a) no anverso: escudo circular de ouro, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do Estado de São Paulo com suas repartições administrativas; brocante o símbolo da justiça (espada em pala suportando como fiel de duas balanças); em chefe as letras maiúsculas "JUS" e circundado a partir da ponta de uma coroa de louros estilizada, tudo de sable (preto); orlada pelas inscrições em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO POLÍCIA JUDICIÁRIA" e na metade inferior "POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO"; sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um com seis raios;

b) no verso: escudo circular de ouro de 35mm (tinta e cinco milímetros) de diâmetro, ao centro o Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado de São Paulo, com seus esmaltes e metais próprios, orlado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA" e em caracteres numéricos na metade inferior "1841" tudo de sable (preto); sobreposto de um resplendor de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um seis raios, os milésimos representam o ano em que surgiu de forma expressa na legislação os termos "Polícia Judiciária e Delegado de Polícia" (Lei nº 261 , de 3 de dezembro de 1841 - Código de Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto nº 120 , de 31 de janeiro de 1842);

c) a insígnia de Grã-Cruz está fixada na roseta formada pelo encontro de fita de gorgorão de seda chamalotada de 120mm (cento e vinte milímetros) de largura, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, e tendo comprimento variável em dependência da estatura do agraciado; a mesma é listada com 3 (três) cores de igual dimensão, assim composta: preto; branco e preto; passada em banda da direita para a esquerda;

d) o grau de Grã-Cruz terá um crachá de ouro, de 90mm (noventa milímetros) tendo ao centro o Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado de São Paulo;

III - Grande Oficial:

a) no anverso: escudo circular de ouro, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do Estado de São Paulo com suas repartições administrativas; brocante o símbolo da justiça (espada em pala suportando como fiel de duas balanças); em chefe as letras maiúsculas "JUS" e circundado a partir da ponta de uma coroa de louros estilizada, tudo de sable (preto); orlada pelas inscrições em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO POLÍCIA JUDICIÁRIA" e na metade inferior "POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO"; sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um com seis raios;

b) no verso: escudo circular de ouro de 35mm (tinta e cinco milímetros) de diâmetro, ao centro o Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado de São Paulo, com seus esmaltes e metais próprios, orlado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA" e em caracteres numéricos na metade inferior "1841" tudo de sable (preto); sobreposto de um resplendor de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um seis raios, os milésimos representam o ano em que surgiu de forma expressa na legislação os termos "Polícia Judiciária e Delegado de Polícia" (Lei nº 261 , de 3 de dezembro de 1841 - Código de Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto nº 120 , de 31 de janeiro de 1842);

c) a insígnia do grau de Grande Oficial pende de um Brasão do Estado com suas cores próprias que por sua vez está ligado a uma corrente dupla de ouro intercalada com o Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado de São Paulo com suas cores próprias;

d) o grau de Grande Oficial terá um crachá de prata, de 90mm (noventa milímetros) tendo ao centro o Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado de São Paulo;

IV - Comendador:

a) no anverso: escudo circular de prata, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do Estado de São Paulo com suas repartições administrativas; brocante o símbolo da justiça (espada em pala suportando como fiel de duas balanças); em chefe as letras maiúsculas "JUS" e circundado a partir da ponta de uma coroa de louros estilizada, tudo de sable (preto); orlada pelas inscrições em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO POLÍCIA JUDICIÁRIA" e na metade inferior "POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO"; sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um com seis raios;

b) no verso: escudo circular de prata de 35mm (tinta e cinco milímetros) de diâmetro, ao centro o Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado de São Paulo, com seus esmaltes e metais próprios, orlado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA" e em caracteres numéricos na metade inferior "1841" tudo de sable (preto); sobreposto de um resplendor de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um seisraios, os milésimos representam o ano em que surgiu de forma expressa na legislação os termos "Polícia Judiciária e Delegado de Polícia" (Lei nº 261 , de 3 de dezembro de 1841 - Código de Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto nº 120 , de 31 de janeiro de 1842);

c) a insígnia do grau de Comendador pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, que é levada ao pescoço, tendo as seguintes dimensões 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 600mm (seiscentos milímetros) de comprimento; listada com três cores de igual dimensão, assim composta: preto; branco e preto;

V - Oficial:

a) no anverso: escudo circular de ouro, de 20mm (vinte milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do Estado de São Paulo com suas repartições administrativas; brocante o símbolo da justiça (espada em pala suportando como fiel de duas balanças); em chefe as letras maiúsculas "JUS" e circundado a partir da ponta de uma coroa de louros estilizada, tudo de sable (preto); orlada pelas inscrições em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO POLÍCIA JUDICIÁRIA" e na metade inferior "POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO"; sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro de 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um com seis raios;

b) no verso: escudo circular de ouro de 20mm (vinte milímetros) de diâmetro, ao centro o Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado de São Paulo, com seus esmaltes e metais próprios, orlado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA" e em caracteres numéricos na metade inferior "1841" tudo de sable (preto); sobreposto de um resplendor de 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um seis raios, os milésimos representam o ano em que surgiu de forma expressa na legislação os termos "Polícia Judiciária e Delegado de Polícia" (Lei nº 261 , de 3 de dezembro de 1841 - Código de Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto nº 120 , de 31 de janeiro de 1842);

c) a insígnia de Oficial pende de fita de gorgorão de seda chamalotada de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, por 60mm (sessenta milímetros de altura), listada com três cores de igual dimensão, assim composta: preto; branco e preto; na parte superior haverá uma passadeira retangular de 1mm (um milímetro), de ouro vazada e tendo em seu centro o símbolo da justiça de igual metal;

VI - Cavaleiro:

a) no anverso: escudo circular de prata, de 20mm (vinte milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do Estado de São Paulo com suas repartições administrativas; brocante o símbolo da justiça (espada em pala suportando como fiel de duas balanças); em chefe as letras maiúsculas "JUS" e circundado a partir da ponta de uma coroa de louros estilizada, tudo de sable (preto); orlada pelas inscrições em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO POLÍCIA JUDICIÁRIA" e na metade inferior "POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO"; sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro de 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um com seis raios;

b) no verso: escudo circular de prata de 20mm (vinte milímetros) de diâmetro, ao centro o Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado de São Paulo, com seus esmaltes e metais próprios, orlado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA" e em caracteres numéricos na metade inferior "1841" tudo de sable (preto); sobreposto de um resplendor de 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um seis raios, os milésimos representam o ano em que surgiu de forma expressa na legislação os termos "Polícia Judiciária e Delegado de Polícia" (Lei nº 261 , de 3 de dezembro de 1841 - Código de Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto nº 120 , de 31 de janeiro de 1842);

c) a insígnia de Cavaleiro pende de fita de gorgorão de seda chamalotada de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, por 60mm (sessenta milímetros de altura), listada com três cores de igual dimensão, assim composta: preto; branco e preto; na parte superior haverá uma passadeira retangular de 1mm (um milímetro), de prata vazada e tendo em seu centro o símbolo da justiça de igual metal.

§ 1º As cores preta e branca revelam o trabalho dioturno da Polícia Civil, sendo que a cor branca representa o dia e a cor preta a noite.

§ 2º Acompanharão a honraria a miniatura, a barreta, a roseta, o histórico descritivo e o respectivo diploma.

§ 3º A barreta, a roseta, a miniatura e o diploma terão as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Ordem do Mérito Polícia Judiciária, de que trata o artigo 7º deste regulamento.

§ 4º Os diplomas serão registrados em livro competente, anotando-se, no seu verso, o número do livro, página e data do registro.

Art. 5º As nomeações para a Ordem e as promoções em seus graus, serão feitas por ato do Delegado Geral de Polícia, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem.

Art. 6º A admissão à Ordem e o acesso em seus graus, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem do voto do Conselho da Ordem do Mérito Polícia Judiciária.

Art. 7º Fica instituído o Conselho da Ordem do Mérito Polícia Judiciária, que terá como Presidente o Delegado Geral de Polícia que indicará mais três componentes, dentre os Delegados de Polícia do Gabinete do Delegado Geral ou da Delegacia Geral de Polícia Adjunta.

§ 1º O Presidente em exercício terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.

§ 2º O Conselho da Ordem do Mérito Polícia Judiciária se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação do Presidente que apresentará para deliberação as respectivas indicações.

§ 3º As propostas de indicação para a outorga da Ordem do Mérito Polícia Judiciária deverão conter as razões e justificativas acompanhadas do "curriculum vitae" do indicado.

§ 4º A aprovação das indicações das personalidades, instituições e organizações a serem agraciadas dependerá do voto da maioria presente dos membros do Conselho da Ordem do Mérito Polícia Judiciária e do " ad referendum " do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 5º A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 8º Os diplomas, acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único. A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.

Art. 9º Será cassada a condecoração do agraciado que praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria.

§ 1º A cassação se fará mediante apuração sumária que ocorrerá no Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 2º Decretada a cassação, deverão ser devolvidos a Delegacia Geral de Polícia Adjunta a venera e seus complementos, sob pena de apreensão.

Art. 10. Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único. A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pelo Presidente do Conselho da Ordem do Mérito Polícia Judiciária.

Art. 11. O presente regulamento somente poderá ser alterado após a manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 1

Art. 2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.