Estadual · São Paulo

Decreto nº 60.257/2014

Dispõe sobre a denominação da Agência Paulista de Habitação Social - AGÊNCIA, da Secretaria da Habitação, e altera o Decreto nº 57.370, de 2011.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 60.257, DE 19 DE MARÇO DE 2014

(Revogado pelo Decreto nº 69760 /2025) Dispõe sobre a denominação da Agência Paulista de Habitação Social - AGÊNCIA, da Secretaria da Habitação, e altera o Decreto nº 57.370 , de 27 de setembro de 2011.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º A Agência Paulista de Habitação Social - AGÊNCIA, da Secretaria da Habitação, instituída pelo Decreto nº 57.370 , de 27 de setembro de 2011, passa a denominar-se Agência Paulista de Habitação Social - CASA PAULISTA.

Art. 2º Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 57.370 , de 27 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o item 2 do parágrafo único do artigo 5º: "2. da verificação da segurança do reembolso, quando este for necessário diante da natureza da colaboração financeira;"; (NR) II - o inciso II do artigo 11: "II - Equipe Técnica de Apoio Administrativo e Financeiro, órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.". (NR)

Art. 3º Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.370 , de 27 de setembro de 2011, os artigos 11-A, 11-B e 11-C, com a seguinte redação: "Art. 11-A. A Equipe Técnica de Apoio Administrativo e Financeiro tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária: a) as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233 , de 28 de abril de 1970; b) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos; c) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo; II - as previstas no inciso I do artigo 19 do Decreto nº 34.399 , de 18 de dezembro de 1991; III - elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir informações sobre assuntos que lhe forem submetidos; IV - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo e financeiro.

Art. 11-B A autoridade a que se refere o parágrafo único do artigo 10 deste decreto, além de outras que lhe forem conferidas mediante lei ou decreto, tem as seguintes competências: I - as previstas nos artigos 43, incisos II a VIII, 52, inciso I, e 53, incisos I e III, do Decreto nº 34.399 , de 18 de dezembro de 1991; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833 , de 24 de março de 2008; III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa: a) as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233 , de 28 de abril de 1970; b) autorizar: 1. a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo; 2. a rescisão administrativa ou amigável de contrato; c) atestar: 1. a realização dos serviços contratados; 2. a liquidação da despesa; IV - em relação à administração de material e patrimônio: a) as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138 , de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701 , de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297 , de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único; b) assinar editais de concorrência; c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

Art. 11-C O Secretário Executivo da CASA PAULISTA, além das funções que lhe são próprias, tem as seguintes competências: I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233 , de 28 de abril de 1970; II - em relação à administração de material: a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos; b) assinar convites e editais de tomada de preços.

Parágrafo único. As competências previstas no inciso III do artigo 15 e no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233 , de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com a autoridade a que se refere o parágrafo único do artigo 10 deste decreto, na qualidade de dirigente de unidade de despesa.".

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 2014 GERALDO ALCKMIN Silvio França Torres Secretário da Habitação Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 19 de março de 2014.