Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 60.259/2014

Dispõe sobre a criação de Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos na Secretaria de Educação e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 60.259, DE 19 DE MARÇO DE 2014

Dispõe sobre a criação de Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos na Secretaria de Educação e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Ficam criados, nas Diretorias de Ensino adiante indicadas, da Secretaria da Educação, os seguintes Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos: I - na Diretoria de Ensino-Região Avaré, no Município de Avaré, o Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos de Avaré Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - Conceição Aparecida Ferreira Doni ; (Redação dada pelo Decreto nº 69718 /2025) II - na Diretoria de Ensino-Região Barretos, no Município de Barretos, o Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos de Barretos; III - na Diretoria de Ensino-Região Caraguatatuba, no Município de Caraguatatuba, o Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos de Caraguatatuba; IV - na Diretoria de Ensino-Região Itaquaquecetuba, no Município de Poá, o Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos de Poá; V - na Diretoria de Ensino-Região Lins, no Município de Lins, o Centro de Educação de Jovens e Adultos de Lins; VI - na Diretoria de Ensino-Região Mogi das Cruzes, no Município de Mogi das Cruzes, o Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos de Mogi das Cruzes; VII - na Diretoria de Ensino-Região Penápolis, no Município de Penápolis, o Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos de Penapólis; VIII - na Diretoria de Ensino-Região Piraju, no Município de Piraju, o Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos de Piraju.

Art. 2º A Secretaria da Educação adotará as providências necessárias para a implantação das unidades escolares ora criadas e designará o pessoal técnico administrativo mínimo necessário para o seu funcionamento, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 52.630 de 16 de janeiro de 2008.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Educação.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2014. Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 2014 GERALDO ALCKMIN Herman Jacobus Cornelis Voorwald Secretário da Educação Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 19 de março de 2014.