Decreto nº 60.275/2014
Dispõe sobre a oficialização da Ordem do Mérito Cruz do Anhembi, instituída pela Sociedade Amigos da Cidade .
DECRETO Nº 60.275, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Dispõe sobre a oficialização da Ordem do Mérito Cruz do Anhembi, instituída pela Sociedade Amigos da Cidade.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, DECRETA:
Art. 1º Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Ordem do Mérito Cruz do Anhembi, instituída pela Sociedade Amigos da Cidade, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.890 , de 1º de março de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2014
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de março de 2014.
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO CRUZ DO ANHEMBI
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 60.275 de 21 de março de 2014
Seção I Das Finalidades
Art. 1º A Ordem do Mérito Cruz do Anhembi, instituída pelo Decreto nº , de de de 2014, será outorgada pela Sociedade Amigos da Cidade, com o objetivo de galardoar pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras que, por seus méritos e relevantes serviços prestados à Cidade de São Paulo ou ao Estado de São Paulo e seu povo, se tenham tornado dignos dessa distinção.
Seção II Dos Graus e Insígnias
Art. 2º A Ordem constará dos seguintes graus:
I - Grã-Cruz;
II - Grão-Colar;
III - Colar;
IV - Comenda;
V - Medalha / Cavaleiro.
Art. 3º A insígnia da Ordem é constituída por uma Cruz de Malta, de prata, carregada nos braços de uma coroa formada por dois ramos de café, tendo no centro, em relevo, o emblema da Sociedade Amigos da Cidade.
Art. 4º Os graus e suas insígnias assim são descritos:
I - a Grã-Cruz será pendente de uma fita tricolor, trazendo junto às orlas as cores branca, preta e vermelha, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, além de uma peça composta pela Insígnia da Ordem, aplicada sobre uma Cruz Ensanchada estilizada, esmaltada de goles (vermelho) e sable (preto), tendo por respaldo de fundo um esplendor octogonal de ouro;
II - o Grão-Colar constará igualmente da Insígnia da Ordem encimando uma Cruz de Malta esmaltada de sable (preto) e goles (vermelho), maçanetada de oito pérolas metálicas, respaldadas sobre um esplendor octogonal dourado e pendente de colar formado por dez peças de metal esmaltado de goles (vermelho), circundadas de sable (preto), tendo ao centro miniatura da Insígnia da Ordem;
III - o Colar constará da Insígnia da Ordem, aplicada sobre a Cruz Ensanchada estilizada, sem esplendor, pendente de colar formado por dez pequenas Cruzes de Malta, esmaltadas de sable (preto) e goles (vermelho), sobrepostas por miniaturas da Insígnia da Ordem;
IV - a Comenda constará da Insígnia da Ordem, sobreposta a uma Cruz Ensanchada estilizada, esmaltada de sable (preto) e goles (vermelho), ligada por pendente de metal de ouro a uma fita de tecido com as cores de São Paulo;
V - a Medalha / Cavaleiro, tem ao centro a Insígnia da Ordem, aplicada sobre uma Cruz de Malta, em tamanho reduzido, esmaltada de sable (preto) e goles (vermelho), sobre um esplendor circular de ouro e pendente de uma fita com as cores preta e vermelha.
§ 1º Os agraciados no traje diário poderão usar na lapela uma fita estreita com as cores da Ordem para os Cavaleiros e roseta para os demais graus.
Art. 5º Os quantitativos nos vários graus da Ordem serão os seguintes:
I - Grã-Cruz 50;
II - Grão-Colar 75;
III - Colar 100;
IV - Comenda 150;
V - Medalha / Cavaleiro 250.
Parágrafo único. Os estrangeiros serão supranumerários.
Seção III Da Administração
Art. 6º O Presidente da Sociedade Amigos da Cidade será o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às admissões para a Ordem, promoções e exclusões de seus membros, na forma estabelecida por este Regulamento, e sua insígnia será a Grã-Cruz, que conservará.
Art. 7º A Ordem é administrada pela Diretoria da Sociedade Amigos da Cidade e pelos integrantes do Conselho da Ordem do Mérito Cruz do Anhembi.
Art. 8º A sede da Chancelaria da Ordem é a mesma da Sociedade Amigos da Cidade.
Art. 9º Compete ao Presidente-Grão-Mestre:
I - convocar o Conselho da Ordem e presidir suas sessões;
II - submeter ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito as propostas de nomeação para a Ordem, bem como as de promoção ou exclusão de seus graduados;
III - assinar os diplomas da Ordem.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente ou, no seu impedimento, pelo Diretor-Secretário.
Art. 10. Incumbe ao Conselho da Ordem do Mérito Cruz do Anehmbi:
I - propor e julgar as propostas de admissão à Ordem ou de promoção dos seus graduados;
II - decidir sobre a exclusão de graduado que se tornar passível dessa pena;
III - velar pelo prestígio da Ordem e deliberar sobre os assuntos de seu interesse;
IV - organizar, atualizar e ter sob sua guarda os arquivos do Conselho da Ordem;
V - organizar e manter em dia os registros da Ordem;
VI - redigir seu Regimento Interno;
VII - decidir os casos omissos.
Art. 11. O Conselho da Ordem designará o Secretário da Ordem e determinará as suas atribuições.
Art. 12. Aprovada a indicação, a Secretaria se incumbirá da elaboração dos Diplomas, devendo providenciar seu devido registro junto ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, e para isso encaminhará a esse órgão, os Diplomas, acompanhados dos respectivos currículos e justificativas.
Parágrafo único. A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar a indicação, importará em seu cancelamento.
Seção IV Das Admissões e Promoções
Art. 13. As nomeações para a Ordem e as promoções de seus graduados, são feitas por ato do Presidente da Sociedade, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem.
Art. 14. A admissão à Ordem e o acesso em sua escala, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem do voto do Conselho.
Art. 15. As propostas de admissão ou de promoção apresentadas ao Conselho são formuladas por qualquer de seus membros.
Art. 16. O ingresso na Ordem é feito no Grau de Medalha / Cavaleiro.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, atendendo-se ao alto mérito e às funções que desempenham os agraciados, poderão estes ser admitidos em qualquer dos graus.
Art. 17. O acesso na escala da Ordem é gradual.
Art. 18. As vagas em cada grau abrem-se por promoção, exclusão ou morte.
Art. 19. Para ser promovido na Ordem é necessário que haja permanência de pelo menos um ano no grau anterior ou, excepcionalmente, se o candidato se recomendar por novos e assinalados serviços.
Art. 20. As propostas de admissão ou de promoção devem dar entrada na Secretaria da Ordem até o décimo dia anterior à solenidade a que se refiram à admissão ou promoção.
Art. 21. As nomeações para a Ordem, assim como as promoções, serão feitas nas datas assinaladas para as sessões solenes da Sociedade Amigos da Cidade.
Art. 22. As propostas devem ser feitas e justificadas por escrito, acompanhadas de "curriculum vitae" do candidato.
Art. 23. Em princípio, ninguém poderá ser nomeado para a Ordem com menos de 21 (vinte e um) anos de idade.
Parágrafo único. O limite de idade poderá ser reduzido, em casos excepcionalíssimos, a juízo do Conselho.
Art. 24. Também não poderão ser agraciados os que, por qualquer motivo, sejam impedidos de usar as insígnias da Ordem.
Art. 25. O número de distinções conferidas em cada sessão solene não poderá exceder a um décimo do total de cada grau.
Seção V Da Exclusão da Ordem
Art. 26. São excluídos da Ordem:
I - Os agraciados brasileiros que, nos termos da Constituição Federal, tenham perdido a nacionalidade ou tenham tido seus direitos políticos cassados;
II - Os condecorados, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado atos atentatórios aos interesses do Brasil, da Cidade e do Estado de São Paulo ou contrários à dignidade e ao espírito da honraria.
Art. 27. As exclusões são feitas por documento escrito, mediante proposta do Conselho.
Art. 28. Formalizado e expedido o ofício de exclusão, será providenciada a apreensão do diploma e insígnias.
Seção VI Das Sessões do Conselho
Art. 29. O Conselho reunir-se-á o número de vezes que for necessário, nos meses de fevereiro a dezembro de cada ano, para o julgamento das propostas a que se refere o artigo 14 deste regulamento.
Art. 30. O julgamento das propostas de admissão e promoção é feito em sessão ordinária ou extraordinária do Conselho e as decisões tomadas por maioria de votos.
§ 1º Tanto para a admissão como para a promoção é necessário que o candidato obtenha maioria simples de votos dos presentes.
§ 2º Cada membro do Conselho terá direito a um voto.
Art. 31. As sessões têm caráter secreto:
I - as de julgamento de propostas só se podem realizar, em primeira convocação, com a presença mínima de cinco membros do Conselho;
II - em segunda, com qualquer número.
Art. 32. O Conselho pode reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do Chanceler, para tratar de questões de relevante interesse para a Ordem.
Seção VII Dos Diplomas e Condecorações
Art. 33. Publicado na Secretaria da Sociedade, o documento de admissão ou de promoção, o Chanceler mandará expedir o competente diploma, que será assinado pelo Grão-Mestre.
Art. 34. A entrega das condecorações efetuar-se-á, solenemente, em data previamente assinalada pela Sociedade e divulgada por ofícios, comunicados e circulares.
Art. 35. As condecorações serão entregues pelo Grão-Mestre, na presença do Conselho da Ordem, no local em que se realizarem a solenidade.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, por delegação do Grão-Mestre, poderão se entregues em outro local por qualquer dos Membros do Conselho.
Art. 36. Os agraciados, quando promovidos, poderão conservar em seu acervo pessoal as insígnias do grau anterior.
Seção VIII Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 37. O Conselho da Ordem fará registrar, em livro especial, o nome da cada um dos agraciados, o grau conferido, bem como seus dados biográficos.
Art. 38. Sempre que necessário, o Conselho estabelecerá novos quantitativos para os vários graus da Ordem.
Art. 39. O número inicial dos titulares poderá elevar-se até um quinto do total de cada grau.
Art. 40. Na hipótese de extinção da Ordem do Mérito Cruz do Anhembi, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Art. 41. O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Art. 1
Art. 2
Seção I
Das Finalidades
Art. 1
Seção II
Dos Graus e Insígnias
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Seção III
Da Administração
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Seção IV
Das Admissões e Promoções
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Seção V
Da Exclusão da Ordem
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Seção VI
Das Sessões do Conselho
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Seção VII
Dos Diplomas e Condecorações
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Seção VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 52890/1972 de //