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Decreto nº 60.286/2014

INSTITUI E REGULAMENTA O SISTEMA PAULISTA DE AMBIENTES DE INOVAÇÃO - SPAI E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

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DECRETO Nº 60.286, DE 25 DE MARÇO DE 2014

INSTITUI E REGULAMENTA O SISTEMA PAULISTA DE AMBIENTES DE INOVAÇÃO - SPAI E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Seção I Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituído o Sistema Paulista de Ambientes de Inovação - SPAI, que compreende: I - o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec e a Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec, de que trata o artigo 24 da Lei Complementar nº 1.049 , de 19 de junho de 2008; II - a Rede Paulista de Centros de Inovação Tecnológica - RPCITec; e III - a Rede Paulista de Núcleos de Inovação Tecnológica - RPNIT.

Art. 2º Para os efeitos deste decreto, considera-se: I - Parques Tecnológicos: complexos de desenvolvimento econômico e tecnológico com as seguintes características: a) visam fomentar economias baseadas no conhecimento por meio da integração da pesquisa científica e tecnológica, negócios/empresas e organizações governamentais em um local físico e do suporte às inter-relações entre estes grupos; b) além de prover espaço para negócios baseados em conhecimento, podem: 1. abrigar centros para pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e incubação, treinamento e prospecção; 2. servir de infraestrutura para feiras, exposições e desenvolvimento mercadológico; e c) são formalmente ligados a centros de excelência tecnológica, universidades e/ou centros de pesquisa; II - Incubadora de Empresas de Base Tecnológica: empreendimento que, por tempo limitado, oferece espaço físico para instalação de empresas e empreendimentos nascentes voltados ao desenvolvimento de produtos e processos intensivos em conhecimento, disponibiliza suporte gerencial e tecnológico, assim como outros serviços correlatos de valor agregado, com vista ao seu crescimento e consolidação; III - Centro de Inovação Tecnológica: empreendimento que concentra, integra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas, constituindo-se, também, em espaço de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento de setores econômicos; IV - Núcleo de Inovação Tecnológica: conforme previsto no artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 1.049 , de 19 de junho de 2008, órgão técnico integrante de instituições científicas e tecnológicas do Estado de São Paulo com a finalidade de gerir sua política de inovação.

Art. 3º Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação:

Art. 3º Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação: (Redação dada pelo Decreto nº 68636 /2024) I - coordenar o SPAI, definindo diretrizes e procedimentos para o apoio aos projetos de parques tecnológicos, incubadoras de empresas de base tecnológica, Centros de Inovação Tecnológica e Núcleos de Inovação Tecnológica; II - realizar estudos visando à formulação de políticas, programas e ações voltadas aos ambientes de inovação, tendo estes como instrumentos para a competitividade do setor produtivo e impulsionadores do desenvolvimento regional e estadual.

§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, nos termos da Lei Complementar nº 1.049 , de 19 de junho de 2008, celebrar convênios, contratos ou outros ajustes congêneres para compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos, obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com fins a incentivar a participação no processo de inovação tecnológica, para ambientes contemplados no SPAI, obedecidas as condições e disposições estabelecidas neste decreto e demais disposições legais.

§ 1º A Secretaria de Ciência, Tec­nologia e Inovação poderá, nos termos da Lei Complementar nº 1.049 , de 19 de junho de 2008, celebrar convênios, con­tratos ou outros ajustes congêneres para compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos, obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com fins a incentivar a participação no processo de inovação tecnológica, para ambientes contempla­dos no SPAI, obedecidas as condições e disposições estabe­lecidas neste decreto e demais disposições legais. (Redação dada pelo Decreto nº 68636 /2024)

§ 2º A realização de obras civis somente poderá ser efetivada em áreas de titularidade de entes públicos de qualquer esfera administrativa.

§ 3º A aquisição de equipamentos somente poderá beneficiar entes de direito público de qualquer esfera administrativa ou entidades privadas sem fins lucrativos, obedecidas as disposições legais.

Seção II Do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - Sptec

Art. 4º O Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec tem os seguintes objetivos: I - estimular, no âmbito estadual, o surgimento, o desenvolvimento, a competitividade e o aumento da produtividade de empresas cujas atividades estejam fundadas no conhecimento, na tecnologia e na inovação; II - incentivar a interação entre instituições de pesquisa, universidades e empresas, capital de oportunidade ("venture capital") e investidores, com vista ao desenvolvimento de atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica; III - apoiar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e engenharia não rotineira no âmbito estadual; IV - propiciar o desenvolvimento do Estado de São Paulo, por meio da atração de investimentos em atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica.

Art. 5º Os parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec poderão abrigar entes que se enquadrem na seguinte classificação: I - entidades de apoio: a) unidades de ensino e pesquisa, Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs e Agências de Inovação e Competitividade de instituições científicas e tecnológicas, bem como entidades de cooperação com o setor produtivo; b) laboratórios de ensaios, testes, serviços tecnológicos e outros de interesse do setor produtivo e da sociedade, com vista ao incremento da competitividade e da qualidade de vida; c) organismos de certificação e laboratórios acreditados para certificação de produtos e processos; II - incubadoras, centros de incubação e pós-incubação de empresas de base tecnológica, incubação cruzada com incubadoras e parques tecnológicos nacionais e internacionais; III - empresas e organizações, nacionais ou internacionais, de base tecnológica, centros e condomínios empresariais com vocação tecnológica e integrados ao plano estratégico do parque tecnológico; IV - empresas graduadas nas incubadoras e/ou pósincubadoras sediadas em parques tecnológicos ou integrantes da RPITec, que mantenham atividades de desenvolvimento ou engenharia não rotineira; V - microempresas e empresas de pequeno porte definidas pela Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, com as alterações da Lei Complementar nº 139 , de 10 de novembro de 2011, e da Lei nº 12.792 , de 28 de março de 2013, que mantenham convênios e/ou contratos de pesquisa, desenvolvimento e inovação com instituições de ensino e pesquisa instaladas em parques tecnológicos integrantes do SPTec; VI - centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, laboratórios de desenvolvimento ou órgãos de intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa, públicos ou privados, nacionais ou internacionais; VII - órgãos e entidades governamentais diretamente envolvidos em políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação, unidades de agências de fomento e entidades associativas especializadas; VIII - outras entidades integrantes dos sistemas nacional, regional e local de inovação.

Parágrafo único. Os parques tecnológicos integrantes do SPTec poderão, ainda, abrigar entes que se enquadrem na seguinte classificação: 1. empresas consideradas adequadas pela gestora, com a devida justificativa, que: a) mantenham convênio ou contrato de pesquisa com unidades de ensino e pesquisa instaladas em parques tecnológicos integrantes do SPTec; ou b) por meio de convênios ajustados entre as partes estabeleçam os interesses convergentes; 2. prestadoras de serviços complementares para o bom funcionamento do parque tecnológico.

§ 1º Os parques tecnológicos inte­grantes do SPTec poderão, ainda, abrigar empresas conside­radas adequadas pela gestora, com a devida justificativa, que: 1. mantenham convênio ou contrato de pesquisa com unidades de ensino e pesquisa instaladas em parques tecnológicos integrantes do SPTec; ou 2. por meio de instrumentos jurídicos celebrados entre as partes, para disciplina dos interesses convergentes (Redação dada pelo Decreto nº 68636 /2024)

Art. 6º Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de coordenadora do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec, por meio da Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:

Art. 6º Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de coordenado­ra do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec: (Redação dada pelo Decreto nº 68636 /2024) I - decidir, nos termos deste decreto, sobre a inclusão de parques tecnológicos no SPTec e respectiva exclusão; II - harmonizar as atividades dos parques tecnológicos integrantes do SPTec com a política científica, tecnológica e de inovação do Estado de São Paulo; III - promover a cooperação entre os parques tecnológicos paulistas e destes com: a) empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica; b) órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; c) organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades e instituições de fomento, investimento e financiamento, nacionais e/ou internacionais; IV - apoiar o desenvolvimento de projetos de cooperação entre o SPTec e universidades e instituições de pesquisa instaladas no Estado; V - zelar pela eficiência dos integrantes do SPTec, mediante articulação e avaliação de suas atividades e do seu funcionamento, promovendo, inclusive, eventos, missões técnicas nacionais e internacionais, de seus interesses; VI - acompanhar o cumprimento de acordos celebrados pelo Estado com entidades participantes de parques tecnológicos integrantes do SPTec, zelando para que sejam respeitados os objetivos dos empreendimentos; VII - criar rede de disseminação e compartilhamento de informações e gestão do conhecimento entre os parques tecnológicos, por meio de técnicas e instrumentos de tecnologia da informação; VIII - participar de redes e associações nacionais e internacionais que congregam parques tecnológicos; IX - promover e apoiar eventos e projetos de mídia para promoção e divulgação do SPTec, das ações e dos seus integrantes; X - realizar, anualmente, duas reuniões técnicas do SPTec para se discutir temas pertinentes ao Sistema e troca de experiências entre os diversos gestores de parques tecnológicos; XI - elaborar relatório anual de avaliação de desempenho dos parques tecnológicos integrantes do SPTec.

Art. 7º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá autorizar o credenciamento provisório no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec de empreendimentos que:

Art. 7º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá autorizar o credenciamento provisório no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec de empreendimentos que: (Redação dada pelo Decreto nº 68636 /2024) I - já disponham de um Centro de Inovação Tecnológica integrante da Rede Paulista de Centros de Inovação Tecnológica - RPCITec, em funcionamento, e uma incubadora de empresas de base tecnológica credenciada na Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec, em funcionamento; e II - cumpram os seguintes requisitos, de apresentação de: a) documento comprobatório de bem imóvel a que alude o inciso III, alínea "a", do artigo 8º deste decreto, com área medindo no mínimo 200.000m² (duzentos mil metros quadrados), em terreno singular ou segmentos contíguos ou suficientemente próximos, destinado à instalação do parque tecnológico, situado em local cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compatível com as finalidades do empreendimento; a) documento comprobatório dos bens imóveis a que alude o inciso III, alínea "a", do artigo 8º deste decreto, em terreno singular ou segmentos contíguos, destinados à instalação do parque tecnológico, situado em locais cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compatível com as finalidades do empreendimento; (Redação dada pelo Decreto nº 68636 /2024) b) requerimento, pela entidade gestora, do qual conste justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento; c) documento manifestando apoio à implantação do parque tecnológico subscrito por empresas locais, bem como por centros de pesquisa e instituições de ensino e pesquisa com as características a que alude a alínea "e" do inciso IV do artigo 8º deste decreto; d) projeto básico do empreendimento, contendo: 1. esboço do projeto urbanístico e arquitetônico; 1. tratar-se de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou de entidade privada sem fins lucrativos; (Redação dada pelo Decreto nº 68636 /2024) 2. estudos preliminares de viabilidade econômico-financeira, técnico-científica e de sustentabilidade ambiental.

§ 1º O credenciamento provisório de que trata este artigo terá validade limitada a 4 (quatro) anos.

§ 2º Para fins do credenciamento provisório de que trata este artigo, a entidade gestora do empreendimento poderá ser a Prefeitura do município em que o parque tecnológico se localiza, podendo permanecer nessa função apenas durante o tempo da vigência do credenciamento provisório.

Art. 8º Constituem requisitos para o credenciamento definitivo de um parque tecnológico no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec: I - a existência de: a) pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão do parque tecnológico, que será a gestora; b) um Centro de Inovação Tecnológica, integrante da RPCITec e em funcionamento, que deverá integrar o parque tecnológico; c) uma incubadora de empresas de base tecnológica, integrante da RPITec e em funcionamento, que deverá integrar o parque tecnológico; II - a apresentação: a) de requerimento, pela entidade gestora, do qual conste justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento; b) do ato constitutivo da entidade gestora, que demonstre: 1. tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos ou de entidade do setor público da Administração Indireta e Fundacional; 2. ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 4º deste decreto; 3. existir órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, podendo este contar, sem a eles se limitar, com representantes do Governo do Estado de São Paulo, do Município onde está instalado o empreendimento, de instituição de ensino e pesquisa presente no parque tecnológico e de entidade representativa do setor produtivo; 4. existir órgão técnico com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade; 5. ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos; III - a comprovação de que: a) a entidade referida no inciso I, alínea "a", deste artigo, por força de contrato celebrado com o proprietário do bem imóvel onde será instalado o parque tecnológico e com as entidades que apoiam sua instalação, é responsável pela gestão do empreendimento; b) a gestora possui capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir o parque tecnológico; IV - a comprovação da viabilidade técnica do empreendimento, mediante a juntada de: a) documento comprobatório do bem imóvel a que alude o inciso III, alínea "a", deste artigo, com área medindo no mínimo 200.000m² (duzentos mil metros quadrados), em terreno singular ou segmentos contíguos ou suficientemente próximos, destinado à instalação do parque tecnológico, situado em local cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compatível com as finalidades do empreendimento; a) documento comprobatório dos bens imóveis a que alude o inciso III, alínea "a", deste artigo, em terreno singular ou segmentos contíguos, destinados à instalação do parque tecnológico, situado em locais cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compa­tível com as finalidades do empreendimento; (Redação dada pelo Decreto nº 68636 /2024) b) projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área, devidamente aprovado pelo órgão colegiado superior da gestora; c) projeto de ciência, tecnologia e inovação do qual constem: 1. as áreas de atuação inicial; 2. os serviços disponíveis, como laboratórios, consultoria de pesquisadores e projeto-piloto de pesquisa; e 3. a indicação do instrumento jurídico que garanta a integridade do parque tecnológico; d) estudos de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo, se necessário: 1. projetos associados, plano de marketing e atração de empresas; 2. demonstração de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento e/ou de apoio às atividades empresariais; e) instrumento jurídico que assegure a cooperação técnica entre a gestora, centros de pesquisa, reconhecidos pela comunidade científica e por órgãos de fomento, e instituições de ensino e pesquisa credenciadas para ministrar cursos de pós-graduação em programas conexos às áreas de atuação do parque tecnológico, com boa avaliação pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e instaladas no Município ou na Região de Governo respectiva, nos termos do Decreto nº 22.592 , de 22 de agosto de 1984, com as alterações subsequentes; f) legislação municipal de incentivo às entidades que venham a se instalar nos parques tecnológicos; V - a compatibilidade com as políticas definidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE.

Art. 9º A inclusão de empreendimento no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de resolução do Titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 9º A inclusão de empreendi­mento no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de Resolução do Titular da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação dada pelo Decreto nº 68636 /2024)

§ 1º Será excluído do SPTec o parque tecnológico que vier a descumprir qualquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão ou que tiver avaliação de desempenho desfavorável, segundo relatório previsto no inciso XI do artigo 6º deste decreto.

§ 1º Será excluído do SPTec o par­que tecnológico que: 1. descumprir qualquer dos requisi­tos exigidos para o credenciamento do empreendimento no SPTec; 2. tiver avaliação de desempenho desfavorável, aferido por meio do relatório previsto no in­ciso XI do artigo 6º deste decreto; 3. deixar de observar seu objeto so­cial ou as disposições deste decreto; 4. deixar de prestar contas, ou de restituir valores devidos ao Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 68636 /2024)

§ 2º A exclusão a que se refere o "caput" deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora, observada a prévia comunicação às entidades mencionadas no inciso III, alínea "a", do artigo 8º deste decreto, ou pela anuência destas.

§ 3º A inclusão de empreendimento no SPTec em caráter provisório, conforme dispõe o artigo 7º deste decreto, dar-se-á por ato do Subsecretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e a respectiva exclusão será objeto de resolução do Titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, quando constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos exigidos para o credenciamento provisório.

§ 4º Os empreendimentos credenciados em caráter provisório que, depois de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos de sua inclusão no SPTec, não apresentarem a documentação comprobatória do adimplemento dos requisitos necessários para o credenciamento previsto no artigo 8º deste decreto, serão automaticamente excluídos do Sistema, sem necessidade de ato que formalize o desligamento.

Art. 10 O Governo do Estado de São Paulo poderá apoiar os parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec mediante a celebração, com a gestora ou com o responsável de que trata o inciso I, alínea "a", do artigo 8º deste decreto, de convênios e outros instrumentos jurídicos, visando contribuir para: I - a elaboração dos documentos de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do inciso IV do artigo 8º deste decreto; II - a instalação de núcleos administrativos, incubadoras e laboratórios; III - outros estudos necessários para o empreendimento.

§ 1º Os convênios que preveem a realização de estudos para os fins das alíneas "b", "c" e "d" do inciso IV do artigo 8º deste decreto somente poderão ser celebrados com entidades gestoras de parques tecnológicos que já contam com o credenciamento provisório no SPTec.

§ 2º Os convênios que preveem repasses de recursos para aquisição de equipamentos e realização de obras civis e outros estudos somente poderão ser celebrados com entidades gestoras de parques tecnológicos que já contam com credenciamento definitivo no SPTec.

§ 3º Os convênios que disponham sobre aquisição de bens móveis deverão conter cláusula com a seguinte condição: na hipótese de substituição da gestora ou do responsável pela representação do parque tecnológico, o substituído transferirá a seu substituto, sem qualquer ônus: 1. os bens móveis adquiridos em decorrência do Ajuste; 2. os excedentes financeiros existentes.

Art. 11 Os parques tecnológicos com credenciamento definitivo no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação relatório para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:

Art. 11. Os parques tecnológicos com credenciamento definitivo no Sistema Paulista de Par­ques Tecnológicos - SPTec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar à Secretaria de Ciência Tecnologia e Ino­vação relatório para acompanhamento e avaliação de desempe­nho do empreendimento, com os seguintes indicadores: (Redação dada pelo Decreto nº 68636 /2024) I - Aspectos Financeiros e Sociais: a) postos de trabalho gerados, discriminados por tipo de atividade; b) número de empresas: 1. instaladas, por segmento de atuação; 2. geradas/graduadas, por segmento de atuação; c) dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior; d) recursos públicos e privados aplicados; II - Aspectos Científicos, Tecnológicos e de Gestão: a) qualificação da equipe gestora; b) número de: 1. projetos de P&D/ano com as universidades e os institutos de pesquisas; 2. pesquisadores, por área de conhecimento/competência; 3. artigos científicos publicados; c) áreas de competência do parque; d) plano de metas e plano estratégico; III - Aspectos Competitivos e de Infraestrutura e Sustentabilidade: a) quantidade de: 1. mão de obra qualificada formada na região; 2. pessoas empregadas no parque; b) custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio; c) número de: 1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e laboratórios compartilhados; 2. patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais; 3. empresas de atuação internacional; 4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa; 5. relacionamentos internacionais estabelecidos; 6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros e "workshops"; d) impacto regional do empreendimento.

Parágrafo único. Para acompanhamento da execução do plano de metas previsto na alínea "d" do inciso II deste artigo, os parques tecnológicos integrantes do SPTec deverão apresentar relatórios trimestrais de acompanhamento.

Parágrafo único. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, a partir das infor­mações contidas nos relatórios anuais, apresentar alertas e recomendações de medidas, fixando prazo para a sua imple­mentação, sob pena de descredenciamento do parque tecnoló­gico. (Redação dada pelo Decreto nº 68636 /2024)

Art. 12 A entidade gestora ou responsável pela representação do parque tecnológico, que deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste decreto, ficará inabilitada para celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos visando auferir os benefícios previstos no artigo 10 deste diploma legal.

Seção III Da Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - Rpitec

Art. 13 A Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec, instrumento articulador do conjunto das incubadoras que abrigam predominantemente empresas nascentes intensivas em conhecimento tecnológico, estabelecidas no Estado e credenciadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, tem os seguintes objetivos:

Art. 13. A Rede Paulista de Incu­badoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec, instru­mento articulador do conjunto das incubadoras que abrigam predominantemente empresas nascentes intensivas em conheci­mento tecnológico, estabelecidas no Estado e credenciadas pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, tem os seguintes objetivos: (Redação dada pelo Decreto nº 68636 /2024) I - fomentar a implantação e o fortalecimento das incubadoras de empresas de base tecnológica no Estado de São Paulo; II - promover a cultura do empreendedorismo inovador, fomentando a utilização de novas tecnologias de produção e de gestão; III - integrar as incubadoras promovendo a troca de informação e a difusão de conhecimento e de processos de gestão tecnológica, mercadológica, empresarial e de internacionalização de operações; IV - incentivar a integração com as cadeias produtivas, arranjos e outros mecanismos de desenvolvimento existentes no Estado de São Paulo, buscando proporcionar sustentabilidade e competitividade aos seus negócios; V - desenvolver estudos, mapeamentos, metodologias de monitoramento e avaliação de resultados, através de indicadores que demonstrem o grau de inovação e empreendedorismo, a capacidade de geração de empregos e sua participação no mercado; VI - apoiar: a) a aplicação de capital empreendedor e o direcionamento de linhas de investimentos às demandas das empresas incubadas; b) a captação de recursos de órgãos de fomento para aplicação em ações que beneficiem horizontalmente as empresas incubadas e as incubadoras; VII - buscar o intercâmbio com: a) entidades nacionais e internacionais de fomento à inovação, à tecnologia e ao empreendedorismo; b) entidades congêneres no país e no exterior; VIII - promover e apoiar a realização de eventos, reuniões técnicas, missões técnicas e outras ações, em nível nacional e internacional, em apoio às incubadoras de empresas de base tecnológica no Estado de São Paulo