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Decreto nº 60.291/2014

Dispõe sobre a oficialização da -Medalha Lágrima da Terra: evocativa do 60º aniversário de fundação do Instituto histórico, geográfico e genealógico de Sorocaba-, instituída pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealó ...

DECRETO Nº 60.291, DE 26 DE MARÇO DE 2014

Dispõe sobre a oficialização da "Medalha Lágrima da Terra: evocativa do Sexagésimo aniversário de Fundação do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba" instituída pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba - IHGGS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, DECRETA:

Art. 1º Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a "Medalha Lágrima da Terra: evocativa do Sexagésimo aniversário de Fundação do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba" instituída pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba - IHGGS, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2014

GERALDO ALCKMIN

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 2014.

REGULAMENTO GERAL DA "MEDALHA LÁGRIMA DA TERRA"

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 60.291, de 26 de março de 2014

Art. 1º A Medalha "Lágrima da Terra: evocativa do sexagésimo aniversário de fundação do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba", é instituída pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba, com o escopo de galardoar as personalidades civis, eclesiásticas e militares, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que contribuam para o engrandecimento deste Silogeu, ou prestem relevantes serviços à gente de Sorocaba, São Paulo e do Brasil e que sejam merecedores de especial distinção.

Art. 2º A Medalha "Lágrima da Terra: evocativa do sexagésimo aniversário de fundação do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba", é de prata e assim descrita:

I - no anverso escudo octogonal de 25mm (vinte e cinco milímetros) de diâmetro, ao centro uma fotografia com as cores próprias da sede do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba, que constituirá a "mesa", sobreposto a três camadas sucessivas devidamente "facetadas", tendo seu "cinturão" com 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro;

II - no verso gravada a inscrição em caracteres versais maiúsculos em forma de círculo; na metade superior "LÁGRIMA DA TERRA" e na inferior "MEDALHA", separadas por dois asteriscos; e ao centro: "60 ANOS DO IHGGS";

III - a medalha pende de uma coroa de louros de prata, estilizada que se encontra sobre uma fita de gorgorão de seda chamalotada azul, de 40mm (quarenta milímetros) de largura, e 60mm (sessenta milímetros) de altura.

§ 1º Acompanharão a Medalha, o histórico descritivo e o diploma.

§ 2º O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de Agraciamento designada pela Diretoria do IHGGS, de que trata o artigo 3º deste regulamento.

Art. 3º O Presidente do IHGGS estabelecerá a formação de uma Comissão de Agraciamento desta instituição, fornecendo-lhe amplos poderes para a decisão da concessão da condecoração de que trata este regulamento.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o "caput" deste artigo será regida por um Regimento Interno estipulado pela Presidência do IHGGS.

Art. 4º A Comissão de Agraciamento será composta pelo Presidente do IHGGS, que a presidirá, e mais 4 (quatro) membros do referido Instituto, podendo ser designados suplentes até o limite de dois.

Parágrafo único. O Presidente em exercício terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.

Art. 5º A Medalha "Lágrima da Terra: evocativa do sexagésimo aniversário de fundação do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba", será concedida pelo Presidente do IHGGS em exercício, ou por quem este designar.

Art. 6º As propostas para a concessão da medalha serão dirigidas à Comissão de Agraciamento do IHGGS, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que as justifiquem, devendo ser administrada por esta Comissão em conformidade com o estabelecido neste regulamento.

Parágrafo único. A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 7º A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos na Comissão de Agraciamento do IHGGS, " ad referendum " do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 8º Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único. A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Art. 9º A entrega da venera será feita quando aprouver ao sodalício, mas de forma solene, com vistas a valorizar o Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba.

Art. 10. Perderá o direito ao uso de honraria recebida, devendo restituí-la ao IHGGS, juntamente com os seus complementos, o agraciado que por qualquer motivo venha a denegrir a imagem do IHGGS, e tenha sido condenado, por tribunal de justiça, ressalvada a sua defesa.

Art. 11. Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único. A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pela Comissão, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 12. O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 1

Art. 2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.