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Decreto nº 60.294/2014

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pela Concessionária DO Sistema Anhanguera-Bandeirantes S.A., imóvel necessário às obras de implantação das vias marginais do km 103+500m ao km 110 da Rod.Anhangu ...

DECRETO Nº 60.294, DE 26 DE MARÇO DE 2014

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária do Sistema Anhanguera - Bandeirantes S.A, imóvel necessário às obras de implantação das vias marginais do Km 103+500m ao km 110+000m da Rodovia Anhanguera, SP-300, Municípios e Comarcas de Campinas e Sumaré, no trecho que especifica e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, e do disposto no Decreto Estadual nº 40.077 de 10 de maio de 1995, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária do Sistema Anhanguera - Bandeirantes S.A, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, área descrita na planta cadastral de código nº DE-SPM00330D-103.110-101-D03/001 e memorial descritivo, constantes do processo ARTESP-16.194/13-SLT, necessária às obras de implantação das vias marginais do Km 103+500m ao km 110+000m da Rodovia Anhanguera, SP-300, Municípios e Comarcas de Campinas e Sumaré, com área total de 917,01m² (novecentos e dezessete metros quadrados e um decímetro quadrado), dentro do perímetro a seguir descrito, imóvel estes que consta pertencer aos proprietários, a saber: a área a ser desapropriada, conforme planta nº DE-SPM00330D-103.110-101-D03/001, situa-se no km 105+230m da Rodovia Anhanguera, SP-330, Municípios e Comarcas de Campinas e Sumaré, que consta pertencer à Construtora Estrutural Ltda, Aratiri Administração e Participação Ltda. e/ou outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=7471363,732019 e E=278722,847723, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1-2 - em linha reta com azimute 303º24`50", distância de 18,11m; segmento 2-3 - em linha reta com azimute 303º48`39", distância de 21,48m; segmento 3-4 - em linha reta com azimute 303º54`44", distância de 17,26m; segmento 4-5 - em linha reta com azimute 304º33`44", distância de 18,00m; segmento 5-6 - em linha reta com azimute 303º22`41", distância de 20,47m; segmento 6-7 - em linha reta com azimute 303º29`57", distância de 23,69m; segmento 7-8 - em linha reta com azimute 304º39`13", distância de 8,84m; segmento 8-9 - em linha reta com azimute 211º30`45", distância de 1,81m; segmento 9-10 - em linha reta com azimute 303º12`18", distância de 6,50m; segmento 10-11 - em linha reta com azimute 304º4`52", distância de 15,50m; segmento 11-12 - em linha reta com azimute 303º55`25", distância de 21,02m; segmento 12-13 - em linha reta com azimute 304º11`57", distância de 28,69m; segmento 13-14 - em linha reta com azimute 304º1`5", distância de 17,56m; segmento 14-15 - em linha reta com azimute 303º37`30", distância de 13,85m; segmento 15-16 - em linha reta com azimute 304º20`59", distância de 14,42m; segmento 16-17 - em linha reta com azimute 304º15`46", distância de 4,53m; segmento 17-18 - em linha reta com azimute 313º17`35", distância de 0,65m; segmento 18-19 - em linha reta com azimute 302º18`9", distância de 17,33m; segmento 19-20 - em linha reta com azimute 301º27`18", distância de 1,45m; segmento 20-21 - em linha reta com azimute 302º58`29", distância de 3,27m; segmento 21-22 - em linha reta com azimute 303º3`0", distância de 1,60m; segmento 22-23 - em linha reta com azimute 303º46`55", distância de 1,56m; segmento 23-24 - em linha reta com azimute 303º51`42", distância de 1,54m; segmento 24-25 - em linha reta com azimute 303º55`34", distância de 1,54m; segmento 25-26 - em linha reta com azimute 303º58`27", distância de 1,54m; segmento 26-27 - em linha reta com azimute 304º0`52", distância de 4,67m; segmento 27-28 - em linha reta com azimute 303º59`58", distância de 1,59m; segmento 28-29 - em linha reta com azimute 303º57`57", distância de 1,62m; segmento 29-30 - em linha reta com azimute 303º55`4", distância de 1,65m; segmento 30-31 - em linha reta com azimute 303º23`34", distância de 0,74m; segmento 31-32 - em linha reta com azimute 303º21`27", distância de 10,70m; segmento 32-33 - em linha reta com azimute 303º29`8", distância de 8,03m; segmento 33-34 - em linha reta com azimute 304º4`49", distância de 5,83m; segmento 34-35 - em linha reta com azimute 304º16`24", distância de 7,95m; segmento 35-36 - em linha reta com azimute 304º18`17", distância de 13,13m; segmento 36-37 - em linha reta com azimute 304º14`4", distância de 13,70m; segmento 37-38 - em linha reta com azimute 304º4`52", distância de 10,18m; segmento 38-39 - em linha reta com azimute 122º50`42", distância de 360,10m; segmento 39-1 - em linha reta com azimute 213º24`54", distância de 4,46m, perfazendo uma área de 917,01m² (novecentos e dezessete metros quadrados e um decímetro quadrado).

Art. 2º Fica a Concessionária do Sistema Anhanguera - Bandeirantes S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Concessionária do Sistema Anhanguera - Bandeirantes S.A..

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2014

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Logística e Transportes

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 2014.

DECRETO Nº 60.294, DE 26 DE MARÇO DE 2014

Retificação do D.O. de 27-3-2014

Na ementa, leia-se como segue e não como constou:

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária do Sistema Anhanguera - Bandeirantes S.A, imóvel necessário às obras de implantação das vias marginais do Km 103+500m ao km 110+000m da Rodovia Anhanguera, SP-330, Municípios e Comarcas de Campinas e Sumaré, no trecho que especifica e dá providências correlatas

No artigo 1º, leia-se como segue e não como constou:

Art. 1º . da Rodovia Anhanguera, SP-330, Municípios e Comarcas de Campinas e Sumaré, ...

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 1

×

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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