Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 60.353/2014

Cria a 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva - DRADE, na Divisão de Proteção à Pessoa do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, e dá providências ...

DECRETO Nº 60.353, DE 9 DE ABRIL DE 2014

Cria a 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva - DRADE, na Divisão de Proteção à Pessoa do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, a 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva - DRADE, subordinada à Divisão de Proteção à Pessoa do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP.

Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.537 , de 23 de novembro de 2011, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - ao inciso IV do artigo 3º, a alínea "f":

"f) 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Crimes de Intolerância Esportiva - DRADE.";

II - ao artigo 12, o inciso V:

"V - por meio da 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva - DRADE:

a) reprimir e analisar delitos de intolerância decorrentes de atos ilícitos praticados entre torcedores e torcidas, motivados por posicionamento divergente e intransigente por ocasião de competições esportivas;

b) manter atualizado banco de dados com informações originárias de inquéritos policiais, processos judiciais e quaisquer outros meios de informação, inclusive colhidas junto à comunidade ou por meiode denúncias anônimas.".

Art. 3º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 57.537 , de 23 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "a" do inciso II do artigo 12:

"a) reprimir e analisar delitos de intolerância definidos por infrações originalmente motivadas pelo posicionamento intransigente e divergente de pessoa ou grupo em relação a outra pessoa ou grupo e caracterizados por convicções ideológicas, religiosas, raciais, culturais e étnicas, visando à exclusão social;"; (NR)

II - do artigo 27-B, acrescentado pelo Decreto nº 59.480 , de 29 de agosto de 2013:

a) do inciso III:

1. o "caput" da alínea "a":

"a) 18 (dezoito) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:"; (NR)

2. o item 5 da alínea "a" :

"5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro, totalizando 14 (quatorze);"; (NR)

b) do inciso IV:

1. o "caput" da alínea "a":

"a) 19 (dezenove) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:"; (NR)

2. o item 5 da alínea "a":

"5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro, totalizando 14 (quatorze);". (NR)

Art. 4º O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de Apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856 , de 26 de abril de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relações contendo:

I - as funções do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP caracterizadas como específicas das carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, para fins de atribuição da gratificação "Pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547 , de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores.

II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.

Parágrafo único. Deverá ser publicada 1 (uma) relação para cada carreira.

Art. 5º Fica extinto, no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 1 (um) cargo vago de Agente de Saúde, destinado à Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 2014

GERALDO ALCKMIN

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de abril de 2014.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 65960/2021 de 26/08/2021

Decreto nº 64359/2019 de 02/08/2019

Decreto nº 61240/2015 de 24/04/2015

Decreto nº 60369/2014 de 16/04/2014

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 57537/2011 de 23/11/2011