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Decreto nº 60.385/2014

Aprova o Projeto Agricultura Irrigada Paulista, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar FEAPBANAGRO, de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 60.385, DE 22 DE ABRIL DE 2014

Aprova o Projeto Agricultura Irrigada Paulista, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar FEAPBANAGRO, de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964 , de 16 de julho de 1992, alterada pelas Leis nº 9.510 , de 20 de março de 1997, nº 10.521 , de 29 de março de 2000, nº 11.244 , de 21 de outubro de 2002, nº 11.247 , de 4 de novembro de 2002, e nº 14.149 , de 21 de junho de 2010, e

considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Projeto Agricultura Irrigada Paulista, de interesse para a economia estadual, a ser implantado, em todo o território paulista, com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar FEAP-BANAGRO, por meio das instituições oficiais de crédito do Estado, observada a disponibilidade orçamentária existente.

Art. 2º Constituem objetivos do Projeto Agricultura Irrigada Paulista:

I - proporcionar o aumento da produção e da produtividade do produtor rural, através do uso racional dos recursos hídricos,

por meio da introdução ou ampliação de sistemas de irrigação;

II - incentivar a implantação de tecnologia de produção agrosilvopastoril com menor impacto ao meio ambiente;

III - minimizar os efeitos das estiagens na economia dos Municípios e do Estado, bem como propiciar maior segurança e estabilidade de renda no meio rural;

IV - possibilitar a diversificação da produção nas propriedades rurais, incentivando inclusive a adoção do uso dos sistemas integrados de produção.

Art. 3º Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar FEAP-BANAGRO, conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964 , de 16 de julho de 1992, e suas alterações posteriores, estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções.

Art. 4º Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 47.804 , de 30 de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº 52.794 , de 11 de março de 2008, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar FEAP-BANAGRO.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 2014

GERALDO ALCKMIN

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de abril de 2014.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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