Decreto nº 60.397/2014
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Alimentação Escolar de S.Paulo - CEAE/SP e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 60.397, DE 25 DE ABRIL DE 2014
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei federal nº 11.947 , de 16 de junho de 2009, e na Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP, da Secretaria da Educação, fica reorganizado nos termos deste decreto.
Art. 2º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP é órgão colegiado permanente, de caráter fiscalizador, deliberativo, consultivo e de assessoramento destinado a controlar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE: I - a aplicação dos recursos financeiros federais, repassados ao Governo do Estado; II - a aplicação dos recursos financeiros estaduais, repassados às Prefeituras Municipais.
Parágrafo único. Para o cumprimento de sua finalidade, o CEAE/SP deverá articular-se com órgãos da administração pública nos âmbitos municipais, estadual e federal, ou da iniciativa privada.
Art. 3º O Departamento de Alimentação e Assistência ao Aluno da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares, da Secretaria da Educação, é a Entidade Executora - EEx do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE no âmbito do Estado de São Paulo.
Art. 4º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP será integrado por membros e seus suplentes na seguinte conformidade: I - 1 (um) representante do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Educação; II - 2 (dois) representantes das entidades de classe de docentes, de trabalhadores da educação e de discentes do Estado de São Paulo, indicados pelos respectivos órgãos de representação; III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos de Escola, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas;
§ 1º Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados.
§ 2º Ao Governador do Estado cabe a designação dos membros do CEAE/SP.
§ 2º Os membros do CEAE/SP serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 68404 /2024)
§ 3º Os suplentes do CEAE/SP deverão ser do mesmo segmento dos respectivos titulares, com exceção dos representantes aludidos no inciso II deste artigo, que poderão ser de qualquer uma das entidades de classe nele referidas.
§ 4º Os membros do CEAE/SP terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
§ 5º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente deverá recair entre os representantes relacionados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 6º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da EEx para compor o CEAE/SP.
§ 7º No caso de substituição de conselheiro do CEAE/SP, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.
§ 8º Os representantes a que se referem os incisos II a IV deste artigo serão escolhidos em assembleia específica para tal fim, com registro em ata.
Art. 5º Para o desempenho de suas atribuições, o CEAE/SP contará com: I - Presidência; II - Vice-Presidência; III - Plenária; IV - Secretaria Executiva.
§ 1º A Secretaria Executiva de que trata o inciso IV deste artigo não se caracteriza como unidade administrativa.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do CEAE/SP serão eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em sessão plenária especialmente convocada para este fim, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser dispensados em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CEAE/SP.
§ 4º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será coincidente com o dos demais membros do Conselho;
§ 5º A Secretaria Executiva do CEAE/SP contará com um servidor, escolhido e designado pela EEx.
§ 6º As atribuições do Presidente, do Vice-Presidente, da Plenária e da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno de que trata do artigo 9º este decreto.
§ 7º Nas situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o segmento representado indicará novo membro para exercer a função.
Art. 6º O Departamento de Alimentação e Assistência ao Aluno, da Secretaria da Educação, prestará o necessário apoio técnico ao CEAE/SP.
Art. 6º A Diretoria de Infraestrutura e Serviços Escolares, da Secretaria da Educação, prestará o necessário apoio técnico ao Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP. (Redação dada pelo Decreto nº 69665 /2025)
Art. 7º São diretrizes da alimentação escolar: I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica; II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema da segurança alimentar e nutricional; III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada; V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontrem em vulnerabilidade social.
Art. 8º São atribuições do CEAE/SP: I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar estabelecidas no artigo 7º deste decreto; II - acompanhar e fiscalizar os locais de produção e fornecimento de alimentos que devem estar adequados às boas práticas para os serviços de alimentação, como forma de garantir a segurança sanitária dos alimentos e das refeições; III - articular-se com os Conselhos de Alimentação Escolar de outros estados, em regime de cooperação, permitindo a troca de informações e experiências; IV - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; V - receber denúncia quanto a irregularidades identificadas na aplicação do PNAE; VI - analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE; VII - analisar a prestação de contas da EEx e emitir parecer conclusivo sobre a execução do PNAE no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON Online; VIII - comunicar ao FNDE e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE; IX - elaborar e modificar o Regimento Interno do CEAE/SP, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; X - elaborar Plano de Ação a fim de acompanhar a execução do PNAE; XI - apresentar propostas de planos e programas de trabalho que visem a atingir a melhoria da qualidade da alimentação escolar; XII - propor ao FNDE e à EEx a elaboração de estudos técnicos e levantamento de informações junto aos municípios atendidos pelo PNAE; XIII - solicitar à EEx os cardápios planejados, com antecedência de 90 (noventa) dias.
Art. 9º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP será elaborado ou modificado pelo colegiado do CEAE/SP e homologado pelo Secretário da Educação.
§ 1º O Regimento Interno especificará os requisitos exigíveis dos membros do CEAE/SP e de seus suplentes, bem como os casos de impedimento, perda de mandato, dispensa ou vacância.
§ 2º O Regimento Interno especificará as atribuições dos membros do CEAE/SP e da Secretaria Executiva, além de outras normas necessárias ao pleno funcionamento do CEAE/SP.
Art. 10. O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional estadual e municipal e demais conselhos afins, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 11. As funções de membro do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 45.114 , de 28 de agosto de 2000, e o Decreto nº 48.782 , de 7 de julho de 2004. Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2014 GERALDO ALCKMIN Cleide Bauab Eid Bochixio Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 25 de abril de 2014.