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Decreto nº 60.526/2014

Altera dispositivos do Decreto nº 56.013, de 2010, que dispõe sobre estágio para estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 60.526, DE 06 DE JUNHO DE 2014

Altera dispositivos do Decreto nº 56.013 , de 2010, que dispõe sobre estágio para estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 56.013 , de 15 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 7º:

"Art. 7º-Compete ao Procurador Geral do Estado proceder à designação dos estudantes de direito para atividade de estágio nas unidades da Instituição.

Parágrafo único. Será excluído do credenciamento o candidato que apresentar, por escrito, desistência de sua vaga."; (NR)

II - o inciso II do artigo 8º:

"II - no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da assinatura do termo, iniciar o exercício da atividade de estágio;"; (NR)

III - o "caput" do artigo 9º:

"Art. 9º-Os estudantes cumprirão jornada semanal de atividade de estágio de até 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, percebendo, mensalmente, bolsa de até 50% (cinquenta por cento) do valor de referência de vencimento fixado na Tabela I, para o cargo de Procurador do Estado Nível I."; (NR)

IV - o artigo 10:

"Art. 10. - A ausência injustificada à atividade de estágio acarretará perda da quantia correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da bolsa por dia de ausência, com igual reflexo no auxílio-transporte.

Parágrafo único. A competência para ratificar a justificativa da ausência é do Procurador do Estado Chefe da Unidade na qual o estudante estiver exercendo a atividade em estágio, podendo tal competência ser objeto de delegação."; (NR)

V - os incisos I e II do artigo 11:

"I - recesso remunerado anual de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, podendo gozá-lo em 2 (dois) períodos iguais, preferencialmente durante suas férias escolares;

II - nos períodos de avaliações ou provas, periódicas ou finais, a jornada da atividade de estágio será reduzida pelo menos à metade, a critério do Procurador do Estado Chefe da Unidade na qual o estudante estiver exercendo a atividade em estágio;"; (NR)

VI - o inciso III do artigo 12:

"III - se o estagiário registrar, durante o ano civil, mais de 10 (dez) ausências consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas, injustificadamente;". (NR)

Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 11 do Decreto nº 56.013 , de 15 de julho de 2010, o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O período do gozo de recesso remunerado do estagiário será definido pelo Procurador do Estado Chefe da Unidade em que o estudante exercer a atividade em estágio, observada a preferência pelo período de férias escolares e a duração do estágio estabelecida no Termo de Compromisso, de forma que o recesso seja concedido ao estagiário dentro desse período.".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2014

GERALDO ALCKMIN

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 2014.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 61783/2016 de 05/01/2016

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 56013/2010 de 15/07/2010