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Decreto nº 60.528/2014

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor -PROCON-SP, da Fundação Instituto de Terras do Estado de S.Paulo - ITESP ...

DECRETO Nº 60.528, DE 09 DE JUNHO DE 2014

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, da Fundação Instituto de Terras do Estado de S.Paulo - ITESP, do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de S.Paulo - IMESC e da Junta Comercial do Estado de S.Paulo - JUCESP, de parte do imóvel que especifica.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, DECRETA:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor das entidades abaixo indicadas, de partes do imóvel denominado "Complexo Barra Funda", situado na Capital, na Rua Barra Funda, nº 930, cadastrado no SGI sob o nº 8695, conforme identificado nos autos do processo SJDC nº 274.072/2010 (CC-22.757/14) a seguir descritas:

I - à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, a área total de 6.559,16m² (seis mil quinhentos e cinquenta e nove metros quadrados e dezesseis decímetros quadrados);

II - à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, a área total de 111,00m² (cento e onze metros quadrados);

III - ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, a área total de 4.265,78m² (quatro mil, duzentos e sessenta e cinco metros quadrados e setenta e oito decímetros quadrados);

IV - à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a área total de 4.802,33m² (quatro mil, oitocentos e dois metros quadrados e trinta e três decímetros quadrados).

Parágrafo único. As áreas de que trata o "caput" deste artigo serão destinadas a atividades das permissionárias, voltadas ao atendimento público.

Art. 2º As permissões de uso de que trata este decreto, serão efetivadas por meio de termos a serem lavrados pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, deles devendo constar as condições impostas pela permitente.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2014

GERALDO ALCKMIN

Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de junho de 2014.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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