Decreto nº 60.640/2014
Institui, na Secretaria da Segurança Pública, o Centro Integrado de Comando e Controle - CICC e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 60.640, DE 11 DE JULHO DE 2014
Institui, na Secretaria da Segurança Pública, o Centro Integrado de Comando e Controle - CICC e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de integrar os serviços de atendimento de emergências e urgências dos órgãos do Poder Público com atuação no Estado de São Paulo, no tocante às áreas de segurança pública, de proteção e de defesa civil;
Considerando a necessidade de operacionalizar uma central de videomonitoramento e sensores;
Considerando a realização de eventos de repercussão mundial no Estado de São Paulo;
Considerando que o Estado de São Paulo deve estar permanentemente preparado para pronta e efetiva gestão de situações de crises, emergenciais e/ou calamitosas; e
Considerando o interesse de disponibilizar ambiente dotado de soluções tecnológicas e instalações que privilegiem a integração dos órgãos do Poder Público com atuação no Estado de São Paulo, no tocante às áreas de segurança pública, de proteção e de defesa civil, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, na Secretaria da Segurança Pública, o Centro Integrado de Comando e Controle - CICC, como polo concentrador das ações integradas de segurança pública, de proteção e de defesa civil.
Parágrafo único. O CICC reporta-se diretamente ao Secretário da Segurança Pública.
Art. 2º O Centro Integrado de Comando e Controle comportará em suas instalações 5 (cinco) atividades com funções distintas e conexas entre si: I - Centro Integrado de Operações Coordenadas - CIOC; II - Agência de Atuação Integrada Contra o Crime Organizado - AAI; III - Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP; (Revogado pelo Decreto nº 69557 /2025) IV - Disque-Denúncia; V - Gabinete de Gestão de Crises - GGC.
Art. 3º O Centro Integrado de Operações Coordenadas é um centro de atendimento de emergência e urgência, supervisão e acompanhamento de operações integradas, cabendo-lhe buscar solução para os problemas que possam acontecer nas áreas de interesse.
Art. 4º O Centro Integrado de Operações Coordenadas tem como finalidade propiciar a atuação integrada dos órgãos envolvidos direta ou indiretamente nas ações de segurança pública, de proteção e de defesa civil, agilizando e otimizando suas ações, bem como facilitando a troca de informações e dados para a tomada de decisões conjuntas.
Art. 5º A Agência de Atuação Integrada Contra o Crime Organizado é um grupo de trabalho que prioriza a atuação conjunta e coordenada dos órgãos públicos no planejamento, no desenvolvimento, na execução e na avaliação dos resultados de projetos e atividades de interesse comum voltados à repressão da criminalidade no Estado de São Paulo, observadas as atribuições legais e constitucionais de cada um.
Parágrafo único. A AAI será regida mediante convênio a ser firmado entre a União, o Estado de São Paulo, o Ministério Público do Estado de São Paulo e outros órgãos.
Art. 6º A Agência de Atuação Integrada Contra o Crime Organizado tem como objetivo desarticular organizações criminosas que praticam crimes contra agentes públicos, tráfico ilícito de drogas e de armas, lavagem de ativos e corrupção de agentes públicos.
Art. 7º O Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo exerce a função de órgão central de articulação e integração das atividades de inteligência no Estado de São Paulo, cabendo exclusivamente às instituições que o integram o planejamento e a execução das ações operacionais de segurança pública.
Parágrafo único. O CIISP - SP é regido pelo Decreto nº 58.913 , de 26 de fevereiro de 2013.
Art. 8º O Disque-Denúncia é uma central de atendimento da população para recebimento de informações e denúncias sobre quaisquer eventos criminais, resguardado o anonimato em relação ao denunciante.
Parágrafo único. O Disque-Denúncia é regido pelo instrumento jurídico que dispõe sobre sua criação e disciplina seu funcionamento.
Art. 9º O Gabinete de Gestão de Crises, colegiado composto pelos titulares dos órgãos participantes do Centro Integrado de Comando e Controle, tem por finalidade dar resposta a crises nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Caberá o acionamento do GGC nos casos de grave perturbação da ordem, desastres ou qualquer outra da mesma natureza.
Art. 10. O Centro Integrado de Comando e Controle é composto de órgãos que atuam direta ou indiretamente nas áreas de segurança pública, de proteção e de defesa civil, do Estado de São Paulo, notadamente: I - Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Superintendência da Polícia Técnico-Cientifica; II - Secretaria da Administração Penitenciária; III - Secretaria da Saúde; IV - Secretaria de Logística e Transportes; V - Secretaria de Energia; VI - Secretaria dos Transportes Metropolitanos; VII - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; VIII - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.
§ 1º Poderá compor, ainda, o CICC qualquer órgão, público ou privado, na condição de colaborador, que tenha área de atuação, direta ou indireta, na segurança pública, na proteção e na defesa civil, no Estado de São Paulo.
§ 2º A adesão de órgão prevista no
§ 1º deste artigo será disciplinada na forma do artigo 14 deste decreto.
§ 3º Os órgãos de que tratam os incisos I a VIII e o
§ 1º, todos deste artigo disporão: 1. do efetivo necessário à execução das funções e atribuições de suas respectivas alçadas no CICC; e 2. dos recursos materiais e de informação que agreguem valor à resposta das demandas de serviço.
Art. 11. O gerenciamento do Centro Integrado de Comando e Controle será de responsabilidade de um coordenador-geral, com as seguintes competências: I - gerenciar o funcionamento do CICC e coordenar as ações do CIOC; II - coordenar a elaboração dos protocolos operacionais de atuação integrada entre os órgãos participantes; III - articular o relacionamento e a interlocução entre os órgãos participantes; IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa: a) as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233 , de 28 de abril de 1970; b) autorizar: 1. a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo; 2. a rescisão administrativa ou amigável de contrato; c) atestar: 1. a realização dos serviços contratados; 2. a liquidação de despesa; (Revogado pelo Decreto nº 69557 /2025) V - em relação a licitação, as previstas: a) nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138 , de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701 , de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação; b) no artigo 3º do Decreto nº 47.297 , de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único; (Revogado pelo Decreto nº 69557 /2025) VI - no que couber, outras conferidas, mediante lei ou decreto, a dirigentes de unidades de despesa.
§ 1º O coordenador-geral será assessorado por um coordenador adjunto, ambos designados pelo Secretário da Segurança Pública, por meio de resolução.
§ 2º As competências de que trata o inciso VI deste artigo poderão, quando necessário, ser especificadas mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Art. 12. O exercício de funções no Centro Integrado de Comando e Controle não será remunerado, mas considerado como serviço público relevante.
Art. 13. A Secretaria da Segurança Pública disponibilizará os meios e recursos necessários à implantação e ao funcionamento do Centro Integrado de Comando e Controle.
Art. 14. O funcionamento do Centro Integrado de Comando e Controle será disciplinado por meio de resolução do Secretário da Segurança Pública, observadas as disposições deste decreto.
Art. 15. As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o
§ 1º do artigo 1º do Decreto nº 58.913 , de 26 de fevereiro de 2013. Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2014 GERALDO ALCKMIN Fernando Grella Vieira Secretário da Segurança Pública Lourival Gomes Secretário da Administração Penitenciária David Everson Uip Secretário da Saúde Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Logística e Transportes Marco Antonio Mroz Secretário de Energia Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes Secretário dos Transportes Metropolitanos Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 11 de julho de 2014.