Estadual · São Paulo

Decreto nº 60.651/2014

Institui, junto à Secretaria do Meio Ambiente, o Programa de Transporte, Logística e Meio Ambiente e dá providências correlatas.

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DECRETO Nº 60.651, DE 15 DE JULHO DE 2014

(Revogado pelo Decreto nº 69376 /2025) Institui, junto à Secretaria do Meio Ambiente, o Programa de Transporte, Logística e Meio Ambiente e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, junto à Secretaria do Meio Ambiente, o Programa de Transporte, Logística e Meio Ambiente, objetivando a execução dos componentes abaixo indicados que integram o Contrato de Empréstimo 8272 - BR, firmado entre o Estado de São Paulo e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, sob a responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem - DER: I - componente 2 - fortalecimento da capacidade de planejamento sustentável ambiental e do uso da terra e gerenciamento territorial; II - componente 3 - aumento da resiliência do Estado para desastres naturais.

Art. 2º Os componentes de que tratam os incisos I e II do artigo 1º deste decreto serão executados no âmbito do Programa 2616 - Mudanças Climáticas e Gestão de Riscos (PPA 2012-2015) pelos seguintes órgãos da Secretaria do Meio Ambiente: I - Componente 2: a) pela Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA, as ações referentes ao objeto do Subcomponente 2.1 - Apoio ao planejamento sustentável de uso da terra e de gerenciamento territorial, com a assistência da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional; b) pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental - CFA, asações referentes ao objeto do Subcomponente 2.2 - Melhoria do monitoramento do cumprimento ambiental e da qualidade do meio ambiente; II - Componente 3 pelo Instituto Geológico, as ações referentes aos seguintes subcomponentes: a) 3.1 - Integração do gerenciamento de risco de desastres no setor de transporte; b) 3.2 - Aumento da política de gerenciamento de risco de desatres e capacidade institucional.

Parágrafo único. Aos órgãos da Secretaria do Meio Ambiente identificados neste artigo, no âmbito do Programa de Transporte, Logística e Meio Ambiente, cabe prestar o apoio técnico e administrativo ao Departamento de Estradas de Rodagem na execução das ações objeto do Contrato de Empréstimo 8272-BR, de acordo com as respectivas dotações orçamentárias fixadas em cada exercício financeiro.

Art. 3º Fica instituída, junto ao Gabinete do Secretário do Meio Ambiente, a Unidade de Coordenação do Programa de Transporte, Logística e Meio Ambiente - UCP/TLMA encarregada de auxiliar o gerenciamento e operacionalização do programa de que trata este decreto, observados os termos do Contrato de Empréstimo celebrado com o Banco Internacional para Reconstruçãoe Desenvolvimento - BIRD e do convênio a ser firmado com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Parágrafo único. A UCP/TLMA poderá contar, quando necessário e com autorização do Titular da Pasta, com o apoio técnico e administrativo das unidades da Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 4º À Unidade de Coordenação do Programa de Transporte, Logística e Meio Ambiente - UCP/TLMA cabe: I - apoiar, coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria do Meio Ambiente e da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo na execução das ações no âmbito do Programa de Transporte, Logística e Meio Ambiente; II - manter relacionamento: a) com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER nos termos do disposto no convênio a ser firmado com a referida autarquia para a execução do Programa; b) com o BIRD nos termos do disposto no Contrato de Empréstimo 8272-BR; III - coordenar, acompanhar e supervisionar a aplicação dos recursos financeiros da contrapartida nas ações do programa soba responsabilidade dos órgãos da Secretaria do Meio Ambiente e da CETESB.

Art. 5º Os dirigentes das unidades de despesa dos órgãos da Secretaria do Meio Ambiente referidos no artigo 2º deste decreto, no que diz respeito aos recursos da contrapartida prevista no contrato 8272-BR, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233 , de 28 de abril de 1970; II - em relação às licitações, as previstas no Decreto nº 31.138 , de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta; III - em consonância com o nível hierárquico da unidade, as comuns às autoridades em geral, previstas em lei ou decreto.

Parágrafo único. As competências de que trata o inciso III deste artigo poderão, quando necessário, ser especificadas mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Art. 6º À CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo cabe prestar, por intermédio de seus departamentos técnicos, o apoio necessário ao desenvolvimento das ações do Programa de Transporte, Logística e Meio Ambiente instituído pelo artigo 1º deste decreto.

Parágrafo único. O apoio técnico a que alude o "caput" deste artigo na área administrativa e financeira para execução das ações do Programa de que trata este decreto, será realizado pelos setores competentes da Diretoria de Gestão Corporativa da CETESB.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2014 GERALDO ALCKMIN Rubens Naman Rizek Junior Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 15 de julho de 2014.