Decreto nº 60.764/2014
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária Rodovias das Colinas S.a., as áreas necessárias às obras de duplicação da SP-300, Rod. Marechal Rondon, do km 135 ao km 136+600m, localizadas ...
DECRETO Nº 60.764, DE 29 DE AGOSTO DE 2014
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária Rodovias das Colinas S.a, as áreas necessárias às obras de duplicação da SP-300, Rod. Marechal Rondon, do km 135 ao km 136+600m, localizadas no Município e comarca de Porto Feliz, no trecho que especifica e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, e do disposto no Decreto estadual nº 42.531 , de 21 de novembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, a fim de serem desapropriadas pela Concessionária Rodovias das Colinas S.A, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, as áreas e respectivas benfeitorias, descritas e caracterizadas na planta cadastral de código nº DE-SP0000300-135.137-613-D03/001 e memoriais descritivos constantes do processo ARTESP-12.272/11-SLT, necessárias às obras de duplicação da SP-300, Rodovia Marechal Rondon, do km 135 ao km 136+600m, localizadas no Município e Comarca de Porto Feliz, com área total de 24.500,19m² (vinte e quatro mil, quinhentos metros quadrados e dezenove decímetros quadrados), dentro dos perímetros a seguir descritos, áreas estas que constam pertencer aos proprietários, a saber:
I - área 1, a área a ser declarada de utilidade pública conforme planta nº DE-SP0000300-135.137-613-D03/001, localiza-se na SP-300, Rodovia Marechal Rondon, km 135+870m, Município e Comarca de Porto Feliz, que consta pertencer a GLOW PARTICIPAÇÕES LTDA, LUIZ CARLOS PRIETO E/OU OUTROS, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=236527,167715 e E=167707,503397, sendo constituída pelos segmentos 1-2 - em linha reta com azimute 285º36`59", distância de 26,06m; segmento 2-3 - em linha reta com azimute 294º54`37", distância de 35,18m; segmento 3-4 - em linha reta com azimute 304º15`13", distância de 40,28m; segmento 4-5 - em linha reta com azimute 310º36`13", distância de 51,99m; segmento 5-6 - em linha reta com azimute 288º13`41", distância de 97,74m; segmento 6-7 - em linha reta com azimute 283º18`9", distância de 54,32m; segmento 7-8 - em linha reta com azimute 249º38`20", distância de 13,64m; segmento 8-9 - em linha reta com azimute 276º47`11", distância de 10m; segmento 9-10 - em linha reta com azimute 339º38`20", distância de 6,49m; segmento 10-11 - em linha reta com azimute 276º5`15", distância de 46,31m; segmento 11-12 - em linha reta com azimute 269º2`31", distância de 55,47m; segmento 12-13 - em linha reta com azimute 267º5`34", distância de 91,17m; segmento 13-14 - em linha reta com azimute 268º7`48", distância de 79,03m; segmento 14-15 - em linha reta com azimute 255º45`41", distância de 15,09m; segmento 15-16 - em linha reta com azimute 238º19`32", distância de 56,94m; segmento 16-17 - em linha reta com azimute 244º26`31", distância de 19,74m; segmento 17-18 - em linha reta com azimute 256º35`52", distância de 15,63m; segmento 18-19 - em linha reta com azimute 266º41`45", distância de 11,87m; segmento 19-20 - em linha reta com azimute 277º34`47", distância de 15,59m; segmento 20-21 - em linha reta com azimute 288º37`13", distância de 9,98m; segmento 21-22 - em linha reta com azimute 296º46`9", distância de 7,92m; segmento 22-23 - em linha reta com azimute 267º30`53", distância de 10,92m; segmento 23-24 - em linha reta com azimute 297º7`1", distância de 10m; segmento 24-25 - em linha reta com azimute 357º30`53", distância de 6,09m; segmento 25-26 - em linha reta com azimute 297º7`1", distância de 17,43m; segmento 26-27 - em linha reta com azimute 275º12`13", distância de 17,35m; segmento 27-28 - em linha reta com azimute 235º34`30", distância de 26,32m; segmento 28-29 - em linha reta com azimute 245º34`12", distância de 33,06m; segmento 29-30 - em linha reta com azimute 251º13`22", distância de 42,85m; segmento 30-31 - em linha reta com azimute 255º52`51", distância de 59m; segmento 31-32 - em linha reta com azimute 28º59`6", distância de 8,74m; segmento 32-33 - em linha reta com azimute 71º6`39", distância de 80,08m; segmento 33-34 - em linha reta com azimute 66º6`6", distância de 39,65m; segmento 34-35 - em linha reta com azimute 67º8`8", distância de 77,26m; segmento 35-36 - em linha reta com azimute 69º27`42", distância de 15,23m; segmento 36-37 - em linha reta com azimute 74º42`25", distância de 17,35m; segmento 37-38 - em linha reta com azimute 77º18`32", distância de 29,43m; segmento 38-39 - em linha reta com azimute 86º14`55", distância de 24,28m; segmento 39-40 - em linha reta com azimute 90º39`40", distância de 21,85m; segmento 40-41 - em linha reta com azimute 91º56`14", distância de 74,76m; segmento 41-42 - em linha reta com azimute 91º52`9", distância de 116,5m; segmento 42-43 - em linha reta com azimute 91º45`59", distância de 70,95m; segmento 43-44 - em linha reta com azimute 91º17`58", distância de 15,78m; segmento 44-45 - em linha reta com azimute 94º17`54", distância de 51,98m; segmento 45-46 - em linha reta com azimute 97º39`0", distância de 17,8m; segmento 46-47 - em linha reta com azimute 102º57`34", distância de 21,5m; segmento 47-48 - em linha reta com azimute 107º5`10", distância de 49,22m; segmento 48-49 - em linha reta com azimute 108º19`59", distância de 27,99m; segmento 49-50 - em linha reta com azimute 108º28`50", distância de 46,66m; segmento 50-51 - em linha reta com azimute 108º42`46", distância de 88,27m; segmento 51-52 - em linha reta com azimute 109º37`3", distância de 65,53m; segmento 52-1 - em linha reta com azimute 196º24`56", distância de 36,56m, perfazendo uma área de 18.543,98m² (dezoito mil, quinhentos e quarenta e três metros quadrados e noventa e oito decímetros quadrados);
II - área 2, a área a ser declarada de utilidade pública conforme planta nº DE-SP0000300-135.137-613-D03/001, localiza-se na SP-300, Rodovia Marechal Rondon, km 136+440m, Município e Comarca de Porto Feliz, que consta pertencer a GUARACI DALSÓGLIO, MARIA ARLETE GUEDES DALSÓGLIO, LINHANYL S.A. LINHAS PARA COSER, DIMAS DE MARCO, EDNA DE FÁTIMA GHIRALDI DE MARCO E/OU OUTROS, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=236716,730014 e E=167175,263989, sendo constituída pelos segmentos 1-2 - em linha reta com azimute 272º0`17", distância de 97,06m; segmento 2-3 - em linha reta com azimute 266º52`55", distância de 39,95m; segmento 3-4 - em linha reta com azimute 258º39`15", distância de 61,67m; segmento 4-5 - em linha reta com azimute 246º50`54", distância de 9,73m; segmento 5-6 - em linha reta com azimute 0º12`19", distância de 20,08m; segmento 6-7 - em linha reta com azimute 24º2`43", distância de 23,49m; segmento 7-8 - em linha reta com azimute 41º6`43", distância de 20,82m; segmento 8-9 - em linha reta com azimute 66º22`10", distância de 34,82m; segmento 9-10 - em linha reta com azimute 112º30`40", distância de 45,81m; segmento 10-11 - em linha reta com azimute 118º33`00", distância de 42,21m; segmento 11-12 - em linha reta com azimute 113º18`2", distância de 14,02m; segmento 12-13 - em linha reta com azimute 108º21`46", distância de 21,52m; segmento 13-14 - em linha reta com azimute 102º24`59", distância de 14,14m; Segmento 14-1 - em linha reta com azimute 97º47`38", distância de 24,79m, perfazendo uma área de 5.956,21m² (cinco mil, novecentos e cinquenta e seis metros quadrados e vinte e um decímetros quadrados).
Parágrafo único. Ficam excluídos da presente declaração de utilidade pública os imóveis que pertençam a pessoas jurídicas de direito público que estejam abrangidos pelo perímetro descrito neste artigo.
Art. 2º Fica a Concessionária Rodovias das Colinas S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15, do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Concessionária Rodovias das Colinas S.A.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2014
GERALDO ALCKMIN
Clodoaldo Pelissioni
Secretário de Logística e Transportes
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2014.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.