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Decreto nº 60.766/2014

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 60.582, de 2014, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, cria Parques agrícolas estaduais, estabelecendo as condições para o desenvolvimento sustentável da ...

DECRETO Nº 60.766, DE 29 DE AGOSTO DE 2014

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 60.582 , de 2014, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, cria Parques agrícolas estaduais, estabelecendo as condições para o desenvolvimento sustentável da produção aquícola no Estado de S.Paulo, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 60.582 , de 27 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 3º, o inciso XIII:

"XIII - Viveiro Escavado: estrutura de contenção de águas, podendo ser de terra, natural ou escavada, desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos d`água e não localizada em Área de Preservação Permanente, excetuadas áreas consolidadas;"; (NR)

II - do artigo 8º:

a) os incisos I e II:

I - piscicultura e pesque pague, em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina de água seja inferior a 50ha (cinquenta hectares), ressalvado o disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 5º deste decreto;

II - piscicultura em tanques revestidos, cuja somatória de volume seja inferior a 5.000m3 (cinco mil metros cúbicos), ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I do artigo 5º deste decreto;"; (NR)

b) O

§ 1º:

"§ 1º O licenciamento simplificado a que se refere o "caput" só se aplicará para as atividades de aquicultura referidas nos incisos deste artigo se forem utilizadas espécies autóctones ou nativas, bem como espécies alóctones ou exóticas, desde que estas sejam consideradas estabelecidas no corpo hídrico, nos termos do artigo 14 deste decreto, excluídas em qualquer hipótese, para os fins do disposto neste artigo, espécies carnívoras em sistema de cultivo semiintensivo e intensivo.".(NR)

Art. 2º Fica revogado o item 20 dos Anexos IA e IIA do Decreto nº 60.582 , de 27 de junho de 2014.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2014

GERALDO ALCKMIN

Rubens Naman Rizek Junior

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2014

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 60582/2014 de 27/06/2014