Decreto nº 60.774/2014
Dispõe sobre a suspensão, no corrente exercício, da aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 1986, aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária que especifica e dá providênc ...
DECRETO Nº 60.774, DE 04 DE SETEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a suspensão, no corrente exercício, da aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013 , de 1986, aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária que especifica e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013 , de 16 de abril de 1986, aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária, desde que:
I - ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I e do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, Nível de Vencimentos I;
II - tenham entrado em exercício nos meses de junho a dezembro de 2013.
Art. 2º As férias que vierem a ser indeferidas, em decorrência da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto, serão gozadas na seguinte conformidade:
I - se o Agente de Segurança Penitenciária ou o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2014, o restante será gozado em 2015;
II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 2015, devendo o eventual saldo ser usufruído em 2016.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de setembro de 2014.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 25013/1986 de 16/04/1986