Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 60.807/2014

Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante doação, sem quaisquer ônus ou encargos, do Município de Andradina, o imóvel que especifica.

DECRETO Nº 60.807, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014

Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante doação, sem quaisquer ônus ou encargos, do Município de Andradina, o imóvel que especifica.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante doação, sem quaisquer ônus ou encargos, do Município de Andradina, um imóvel consistente em terreno sem benfeitorias, constituído de parte do lote 07, da quadra 143, medindo 20,00m de frente e fundos, por 40,00m ditos da frente aos fundos, perfazendo 800,00m² (oitocentos metros quadrados), localizado na Rua Amazonas, do lado par, distando 40,00m da esquina com a Rua Acácio e Silva, naquele município, matriculado sob o nº 22.328 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Andradina, objeto da Lei municipal nº 3.043 , de 26 de fevereiro de 2014, conforme identificado no expediente GDOC-18846-278829/14-PGE (CC-133.861/14), que assim se descreve: "pela frente com a Rua Amazonas, de um lado dividindo com o lote 05, de outro lado dividindo com o lote 09 e finalmente aos fundos dividindo com o lote 08".

Parágrafo único. A área de que trata o "caput" deste artigo, destinar-se-á à instalação da sede do Ministério Público, no município.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2014

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 2014.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 3043/2014 de //