Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 60.809/2014

Introduz alteração no RICMS.

DECRETO Nº 60.809, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014

Introduz alteração no RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-81/14, de 15 de agosto de 2014:

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 142 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

"Art. 142. (AACD) - Saídas internas de mercadorias produzidas ou recebidas em doação por qualquer estabelecimento da Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, inscrita no CNPJ sob o nº 60.979.457, bem como o fornecimento de refeição a seus empregados, pacientes e acompanhantes, desde que, em ambos os casos, a renda decorrente seja integralmente revertida ao financiamento das atividades previstas em seu estatuto social (Convênios ICMS-24/09 e 81/14)." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de setembro de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2014

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de setembro de 2014.

OFÍCIO GS-CAT Nº 638/2014

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

A minuta amplia a isenção prevista no artigo 142 do Anexo I do Regulamento, de modo a permitir que o referido benefício possa ser utilizado por qualquer estabelecimento da Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD.

A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no Convênio ICMS-81/14, de 15 de agosto de 2014.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 45490/2000 de 30/11/2000