Decreto nº 60.817/2014
Dispõe sobre a transferência do Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde para a Coordenadoria de Regiões da Saúde, da Secretaria da Saúde, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 60.817, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014
Dispõe sobre a transferência do Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde para a Coordenadoria de Regiões da Saúde, da Secretaria da Saúde, e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando que a Secretaria da Saúde reuniu todas as ações de auditoria em saúde na Coordenadoria de Regiões da Saúde;
Considerando que, no âmbito da referida Secretaria, a atual política de desenvolvimento está concentrada no avanço do processo de garantir a integralidade da atenção em saúde para os usuários do sistema; e
Considerando que, à vista das modificações ocorridas, torna-se necessário que o Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde seja realocado para atender esse novo desenho funcional, DECRETA:
Art. 1º Fica transferido, com seus bens móveis e equipamentos, acervo, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde - CPS para a Coordenadoria de Regiões de Saúde - CRS, o Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde.
Parágrafo único. O Grupo a que se refere este artigo subordina-se diretamente ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Regiões de Saúde.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 49.343 , de 24 de janeiro de 2005, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 8º, o inciso XXX:
"XXX - Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde, com:
a) Centro de Normatização de Saúde;
b) Centro de Monitoramento do Controle e Auditoria, com 2 (dois) Núcleos de Apoio Operacional (I e II);
c) Centro de Avaliação e Acompanhamento.";
II - à alínea "h" do inciso III do artigo 17, o item 3:
"3 - o Centro de Normatização de Saúde, o Centro de Monitoramento do Controle e Auditoria e o Centro de Avaliação e Acompanhamento, do Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde;";
III - ao artigo 35, o inciso VIII:
"VIII - coordenar o processo de normatização e auditoria em saúde do Sistema de Auditoria Estadual do SUS/SP.";
IV - o artigo 36-B:
"Art. 36-B. O Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde tem as seguintes atribuições:
I - planejar, programar e propor estratégias para as atividades de auditoria em saúde no âmbito da Secretaria;
II - promover a interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria entre os três níveis de gestão do Sistema Único de Saúde-SUS/SP;
III - orientar, coordenar e acompanhar, tecnicamente, a execução das atividades de auditoria realizadas por comissões técnicas de auditoria regional no âmbito dos Departamentos Regionais de Saúde;
IV - apoiar, orientar e acompanhar as ações de auditoria e monitoramento realizadas, descentralizadamente, por comissões técnicas de auditoria regional;
V - viabilizar, estabelecer estratégias e coordenar a realização de estudos e disseminação do conhecimento no campo de auditoria em saúde no Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
VI - estabelecer diretrizes sobre procedimentos e normas de ações e atividades para a sistematização e padronização das ações de auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
VII - por meio do Centro de Normatização de Saúde:
a) pesquisar metodologias e instrumentos de controle da produção e de avaliação da qualidade dos serviços de saúde;
b) normatizar a implantação de fluxos e instrumentos de auditoria e controle;
c) propor estratégias e ações de controle e auditoria para as Coordenadorias e para os Departamentos Regionais de Saúde;
d) pesquisar "softwares" e aplicativos disponíveis no mercado e com gestores do setor de saúde, que agilizem as ações de controle e avaliação da prestação de serviços de saúde;
e) desenvolver aplicativos visando a operacionalização do monitoramento das normas de controle da prestação de serviços de saúde;
VIII - por meio do Centro de Monitoramento do Controle e Auditoria e de seus Núcleos de Apoio Operacional (I e II):
a) monitorar a operacionalização das normas vigentes do sistema de saúde;
b) controlar a execução dos planos de saúde nos diferentes níveis de gestão;
c) analisar os relatórios de gestão do sistema de saúde;
d) apoiar as ações de auditoria realizadas pelos diferentes níveis operacionais da Secretaria;
e) realizar, em caráter excepcional e complementar, ações de controle e auditoria;
f) apoiar as ações administrativas decorrentes das ações de controle e auditoria;
g) pesquisar "softwares" e aplicativos, disponíveis no mercado e com gestores do setor de saúde, que agilizem as ações de controle e avaliação da prestação de serviços de saúde;
h) desenvolver aplicativos visando a operacionalização do monitoramento das normas de controle da prestação de serviços de saúde;
IX - por meio do Centro de Avaliação e Acompanhamento:
a) avaliar e controlar:
1. os procedimentos de alta complexidade;
2. a incorporação de alta tecnologia;
3. programas especiais;
b) pesquisar "softwares" e aplicativos, disponíveis no mercado e com gestores do setor de saúde, que agilizem as ações de controle e avaliação de serviços;
c) contribuir para a capacitação técnica de servidores daSecretaria.".
Art. 3º Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 49.343 , de 24 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso IV do artigo 15:
"IV - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:
a) o Grupo de Informações de Saúde e o Grupo de Planejamento de Saúde, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde;
b) o Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde;".(NR)
II - as alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 17:
"c) o Grupo de Regulação e o Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde;
d) o Grupo de Informações de Saúde - CIS e o Grupo de Planejamento de Saúde, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde;". (NR)
III - a denominação da
Seção IV do
Capítulo V:
"SEÇÃO IV
Da Coordenadoria de Regiões de Saúde e de seus Grupos de Regulação e Normativo de Auditoria e Controle de Saúde".(NR)
Art. 4º As Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto 41.315 , de 13 de novembro de 1996:
a) o inciso XI do artigo 2º;
b) o inciso VI do artigo 7º;
c) do artigo 9º:
1. as alíneas "d", "e" e "f" do inciso III;
2. a alínea "d" do inciso V;
3. a Subseção V da
Seção IV, com seus artigos 25 a 28;
II - do Decreto nº 49.343 , de 24 de janeiro de 2005;
a) o inciso VIII do artigo 9º;
b) a alínea "1" do inciso III do artigo 17;
III - o artigo 34 do Decreto nº 58.912 , de 26 de fevereiro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2014
GERALDO ALCKMIN
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de outubro de 2014.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 49343/2005 de 24/01/2005
Decreto nº 41315/1996 de 13/11/1996
Decreto nº 58912/2013 de 26/02/2013