Decreto nº 60.837/2014
Identifica funções de direção, chefia e encarregatura que especifica, destinadas a unidades policiais previstas no Decreto nº 59.396, de 6 de agosto de 2013, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 60.837, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014
Identifica funções de direção, chefia e encarregatura que especifica, destinadas a unidades policiais previstas no Decreto nº 59.396 , de 6 de agosto de 2013, e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545 , de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia, as seguintes funções destinadas às unidades policiais adiante relacionadas, previstas no Decreto nº 59.396 , de 6 de agosto de 2013, integrantes da estrutura do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC:
I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, para a Diretoria do Departamento;
II - 4 (quatro) de Delegado Divisionário de Polícia, sendo:
a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Entorpecentes - DISE;
c) 1 (uma) à Divisão de Prevenção e Educação - DIPE;
d) 1 (uma) à Divisão de Administração.
Art. 2º Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547 , de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras abaixo indicadas, as seguintes funções destinadas às unidades policiais adiante relacionadas, previstas no Decreto nº 59.396 , de 6 de agosto de 2013, integrantes da estrutura do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC:
I - Agente Policial: 1 (uma) de Encarregado, para a Assistência Policial do Departamento;
II - Agente de Telecomunicações Policial: 1 (uma) de Chefe de Equipe, para a Assistência Policial do Departamento;
III - Carcereiro: 1 (uma) de Chefe de Equipe, para a Assistência Policial do Departamento;
IV - Escrivão de Polícia: 9 (nove) de Escrivão de Polícia Chefe, sendo:
a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Entorpecentes - DISE;
c) 1 (uma) à Divisão de Prevenção e Educação - DIPE;
d) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações sobre Entorpecentes - DISE, totalizando 6 (seis);
V - Investigador de Polícia: 10 (dez) de Investigador de Polícia Chefe, sendo:
a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Entorpecentes - DISE;
c) 1 (uma) à Divisão de Prevenção e Educação - DIPE;
d) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações sobre Entorpecentes - DISE, totalizando 6 (seis);
e) 1 (uma) ao Grupo de Operações Especiais - GOE.
Art. 3º Ficam extintas as funções adiante indicadas, específicas da carreira de Delegado de Polícia, destinadas ao então Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC, previstas nos incisos I e II do artigo 1º do Decreto nº 59.463 , de 23 de agosto de 2013:
I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento;
II - 5 (cinco) de Delegado Divisionário de Polícia.
Art. 4º Ficam extintas as funções adiante indicadas, do então Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC, específicas das seguintes carreiras:
I - Agente Policial, 1 (uma) de Encarregado, prevista no inciso I do artigo 2º do Decreto nº 59.463 , de 23 de agosto de 2013;
II - Agente de Telecomunicações Policial, 1 (uma) de Chefe de Equipe, prevista no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 59.463 , de 23 de agosto de 2013;
III - Carcereiro, 1 (uma) de Chefe de Equipe, prevista no inciso V do artigo 2º do Decreto nº 59.463 , de 23 de agosto de 2013;
IV - Escrivão de Polícia, 15 (quinze) de Escrivão de Polícia Chefe, previstas no inciso III do artigo 2º do Decreto nº 59.463 , de 23 de agosto de 2013;
V - Investigador de Polícia, 15 (quinze) de Investigador de Polícia Chefe, previstas no inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 59.463 , de 23 de agosto de 2013.
Art. 5º O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856 , de 26 de abril de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relações contendo:
I - as funções do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC, caracterizadas como específicas:
a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545 , de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;
b) de cada carreira abrangida pelo artigo 2º deste decreto, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547 , de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;
II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.
Parágrafo único. Deverá ser publicada 1 (uma) relação para cada carreira.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação e extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1º a 4º deste decreto, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 59.463 , de 23 de agosto de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de outubro de 2014.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 64359/2019 de 02/08/2019
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 59396/2013 de 06/08/2013
Decreto nº 59463/2013 de 23/08/2013
Decreto nº 44856/2000 de 26/04/2000