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Decreto nº 60.928/2014

Institui, no âmbito do Centro de Integração da Cidadania do Imigrante - CIC DO IMIGRANTE, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o -POUPATEMPO DO IMIGRANTE- e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 60.928, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014

Institui, no âmbito do Centro de Integração da Cidadania do Imigrante - CIC DO IMIGRANTE, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o "POUPATEMPO DO IMIGRANTE" e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Centro de Integração da Cidadania do Imigrante - CIC DO IMIGRANTE, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, de que trata o Decreto nº 60.547 , de 18 de junho de 2014, o "POUPATEMPO DO IMIGRANTE", objetivando a centralização locacional dos serviços afetos à regularização migratória de estrangeiros e de estruturas de bem estar social e cidadania.

Art. 2º O atendimento a estrangeiros no posto do "POUPATEMPO DO IMIGRANTE" ocorrerá dentro do padrão do Programa "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", instituído pela Lei Complementar nº 847 , de 16 de julho de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 1.046 , de 2 de junho de 2008, e implementado pelos Decretos nº 41.761 , de 30 de abril de 1997, nº 41.973 , de 17 de julho de 1997, e nº 42.886 , de 26 de fevereiro de 1998.

§ 1º À Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania caberá a disponibilização de imóvel e sua adequação, a prestação dos serviços de apoio, entre eles, vigilância, limpeza e copa.

§ 2º À Secretaria de Gestão Pública caberá a coordenação e gerenciamento do "POUPATEMPO DO IMIGRANTE".

§ 3º À Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP caberá a implantação, operacionalização, funcionamento e administração do "POUPATEMPO DO IMIGRANTE".

Art. 3º Para cumprimento deste decreto, a Secretaria de Gestão Pública e a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania ficam autorizadas a celebrar, com a interveniência da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, convênios e outros ajustes para implementação de ações conjuntas nas diversas esferas de Governo, em especial com órgãos federais que prestam serviços afetos à regularização migratória de estrangeiros, obedecida a legislação vigente.

Art. 4º As despesas decorrentes do presente decreto correrão à conta dos recursos alocados no orçamento da Secretaria de Gestão Pública e da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2014

GERALDO ALCKMIN

Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Waldemir Aparício Caputo

Secretário de Gestão Pública

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de novembro de 2014.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 60547/2014 de 18/06/2014