Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 60.929/2014

Altera o Decreto nº 58.150, de 2012, de organização do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE.

DECRETO Nº 60.929, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera o Decreto nº 58.150 , de 2012, de organização do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 58.150 , de 21 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do artigo 11, com nova redação dada pelo Decreto nº 59.218 , de 22 de maio de 2013:

"III - por meio da 6ª Delegacia de Polícia - Metropolitano, coordenar e executar as atividades de polícia judiciária e de policiamento preventivo especializado e apurar e reprimir as infrações penais nas áreas abrangidas pelos sistemas de transportes operados, no Município de São Paulo, pelas seguintes empresas:

a) Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;

b) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;"; (NR)

II - o inciso V do artigo 12:

"V - por meio da Delegacia de Polícia de Investigações sobre Produtos Controlados, apurar e reprimir as infrações penais relacionadas com produtos controlados e com produtos perigosos, na Capital, ressalvadas as atribuições do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC.". (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados ao artigo 10 do Decreto nº 58.150 , de 21 de junho de 2012, os dispositivos adiante indicados, assim redigidos:

I - ao inciso I, a alínea "d":

"d) apurar e reprimir as infrações penais verificadas exclusivamente por ocasião do cumprimento de mandados de prisão;";

II - ao inciso II, a alínea "d":

"d) apurar e reprimir as infrações penais verificadas exclusivamente por ocasião do cumprimento de cartas precatórias e de mandados de prisão;";

III - ao inciso III, a alínea "c":

"c) apurar e reprimir as infrações penais verificadas exclusivamente por ocasião do cumprimento de mandados de busca e de apreensão de adolescentes infratores;".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2014

GERALDO ALCKMIN

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 2 de dezembro de 2014.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 64359/2019 de 02/08/2019

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 58150/2012 de 21/06/2012