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Decreto nº 61.051/2015

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de Angatuba, do imóvel que especifica.

DECRETO Nº 61.051, DE 12 DE JANEIRO DE 2015

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de Angatuba, do imóvel que especifica.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, DECRETA:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de Angatuba, de um imóvel localizado na Rua Antonio Bento Rodrigues, nº 1.299, naquele município, com 885,00m2 (oitocentos e oitenta e cinco metros quadrados) de terreno e 417,33m2 (quatrocentos e dezessete metros quadrados e trinta e três decímetros quadrados) de área construída, cadastrado no SGI sob o nº 15.097, conforme identificado nos autos do processo GDOC-18786-1127166/11-PGE (CC-22.429/2013).

Parágrafo único. O imóvel de que trata o "caput" deste artigo, destinar-se-á à instalação da sede da Guarda Municipal.

Art. 2º A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 12 de janeiro de 2015.

DECRETO Nº 61.051, DE 12 DE JANEIRO DE 2015

Retificação do D.O. de 13-1-2015

Art. 1º . em favor do Município de Angatuba, de um imóvel localizado na Rua Antonio Bento Rodrigues, nº 1.276, naquele município, ...

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 1

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