Decreto nº 61.078/2015
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título gratuito e pelo prazo de 20 (vinte) anos, em favor da Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília-FAMAR, do imóvel que especifica.
DECRETO Nº 61.078, DE 26 DE JANEIRO DE 2015
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título gratuito e pelo prazo de 20 (vinte) anos, em favor da Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília-FAMAR, do imóvel que especifica.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, DECRETA:
Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título gratuito e pelo prazo de 20 (vinte) anos, em favor da Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília-FAMAR, de um imóvel localizado na Avenida Santo Antônio, nº 1.669, Município de Marília, com 6.525,56m² (seis mil, quinhentos e vinte e cinco metros quadrados e cinquenta e seis decímetros quadrados) de terreno e 3.910,71m² (três mil, novecentos e dez metros quadrados e setenta e um decímetros quadrados) de construção, cadastrado no SGI sob o nº 927, conforme identificado nos autos do processo SS-1.973/13 (CC-172.099/14).
Parágrafo único. O imóvel de que trata o "caput" deste artigo, destinar-se-á à ampliação do atendimento ambulatorial de usuários do Sistema Único de Saúde-SUS.
Art. 2º A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de janeiro de 2015.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.