Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 61.097/2015

Dispõe sobre o Convênio ICMS 133/08.

DECRETO Nº 61.097, DE 29 DE JANEIRO DE 2015

Dispõe sobre o Convênio ICMS 133/08.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-133/08, de 5 de dezembro de 2008, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidos os benefícios constantes do Convênio ICMS-133/08, de 5 de dezembro de 2008, desde que sejam observadas as condições nele estabelecidas e as demais disposições previstas na legislação, com as seguintes ressalvas:

I - os benefícios não se aplicam às:

a) operações realizadas pelas pessoas indicadas no inciso XI do

§ 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS-133/08;

b) aquisições de energia elétrica;

II - para fins de aplicação dos benefícios, deverão estar habilitados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 19 da Lei Federal 12.780 , de 9 de janeiro de 2013:

a) o importador, em se tratando de desembaraço aduaneiro;

b) o remetente e o destinatário, nas saídas interna e interestadual;

c) o remetente, o destinatário, o prestador e o tomador, na hipótese de prestação de serviço.

Parágrafo único. Deverá ser indicado, no campo "informações complementares" do documento fiscal relativo à operação ou prestação beneficiada:

1 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) que deferiu a habilitação referida no inciso II do "caput" deste artigo;

2 - A expressão "Com os benefícios concedidos pelo Decreto ___" (indicar o número e a data deste decreto).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de janeiro de 2015.

OFÍCIO GS-CAT Nº 017/2015

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que tem o objetivo de realizar mera transposição, para a legislação paulista, das disposições do Convênio ICMS-133, de 5 de dezembro de 2008, aprovado no âmbito do Confaz e já ratificado por todos os Estados, harmonizando-a com as disposições da Lei federal 12.780 , de 9 de janeiro de 2013, e com as alterações posteriores havidas nos referidos atos.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 61787/2016 de 08/01/2016

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.