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Decreto nº 61.112/2015

Dispõe sobre o afastamento ao exterior de servidores da Administração Direta e das Autarquias do Estado e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 61.112, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015

Dispõe sobre o afastamento ao exterior de servidores da Administração Direta e das Autarquias do Estado e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º O afastamento de servidores da Administração Direta e das Autarquias do Estado ao exterior, para participar de missão ou estudo de interesse do serviço público ou em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, só será autorizado quando formalizado em processo e em conformidade com o disposto neste decreto.

Art. 2º O pedido para autorização de afastamento de que trata o artigo 1º deste decreto deverá ser dirigido à Secretaria de Governo e conter indicação pormenorizada da missão, estudo ou evento determinante da viagem, bem como as respectivas datas de início e de término, incluindo o trânsito.

Art. 3º São requisitos para a autorização do afastamento:

I - que os objetivos da missão, do estudo, do congresso ou do certame sejam de relevante interesse para o órgão ou entidade em que o interessado esteja classificado;

II - que sejam juntados aos autos:

a) Plano de Trabalho da viagem de forma detalhada demonstrando as atividades que serão cumpridas em cada dia da estada no exterior, quais os objetivos a serem atingidos, indicando os trabalhos a serem apresentados ou estudos a serem desenvolvidos, os locais de apresentação, reuniões programadas, e demais elementos que justifiquem a concessão do afastamento;

b) o impresso oficial da entidade promotora do evento;

c) declaração do superior imediato de que a viagem não prejudicará o bom andamento do serviço e que as atribuições do cargo ou função-atividade exercido pelo servidor interessado sejam diretamente relacionadas com o objetivo da viagem;

III - que o afastamento para congressos ou certames culturais, técnicos ou científicos, seja restrito a um número mínimo de servidores que, no retorno, deverão compartilhar dos conhecimentos adquiridos em seu ambiente de trabalho;

IV - que sobre o afastamento deverá se manifestar conclusivamente o Titular da Pasta ou Dirigente da autarquia, inclusive quanto ao mérito, dando andamento somente àqueles de extremo interesse para o serviço público.

Parágrafo único. Na instrução do pedido de afastamento se observada a ausência de qualquer requisito de que trata este artigo, o processo será restituído de pronto.

Art. 4º O servidor beneficiado fica obrigado, dentro de 30 (trinta) dias a partir do término do afastamento:

I - a comprovar sua participação no congresso ou certame, mediante apresentação de atestado ou certificado de frequência fornecido pela entidade promotora;

II - a apresentar relatório circunstanciado dos trabalhos ou atividades desenvolvidos, compatível com o Plano de Trabalho de que trata a alínea "a" do inciso II do artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo acarretará descontos nos vencimentos ou salários correspondentes aos dias de afastamento, que serão considerados como faltas injustificadas.

Art. 5º Não serão apreciados os processos que não sejam submetidos ao Secretário de Governo com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do embarque.

Parágrafo único. Os pedidos de afastamento que não atenderem ao disposto no "caput" deste artigo não serão, posteriormente, considerados autorizados.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcelo Mattos Araujo

Secretário da Cultura

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Benedito Pinto Ferreira Braga Junior

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos

Secretário da Fazenda

Nelson Luiz Baeta Neves Filho

Secretário da Habitação

Antonio Duarte Nogueira Junior

Secretário de Logística e Transportes

Aloísio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Patricia Faga Iglecias Lemos

Secretária do Meio Ambiente

Antonio Floriano Pereira Pesaro

Secretário de Desenvolvimento Social

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Alexandre de Moraes

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Eufrozino Pereira da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho

Jean Madeira da Silva

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de fevereiro de 2015.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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