Estadual · São Paulo

Decreto nº 61.117/2015

Acrescenta dispositivos ao regulamento de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto nº 41.258, de 1996, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 61.117, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015

(Revogado pelo Decreto nº 63262 /2018) Acrescenta dispositivos ao regulamento de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto nº 41.258 , de 1996, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º O artigo 15 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41.258 , de 31 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido de inciso V e parágrafo único, com a seguinte redação: "V - lacrar e impedir a utilização de máquinas, equipamentos e utensílios empregados no uso de recursos hídricos sem a outorga respectiva ou em desacordo com esta.

Parágrafo único. As medidas acautelatórias de que trata o inciso V deste artigo: 1. tem como objetivo cessar a infração, resguardar os recursos hídricos e garantir o resultado prático do respectivo processo administrativo sancionatório, de competência do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE; 2. não abrangem a utilização dos recursos hídricos para consumo humano e dessedentação de animais."

Art. 2º No caso de eventos hidrológicos críticos, com potencial risco ao uso múltiplo das águas e que possam comprometer o abastecimento humano e a dessedentação de animais, proceder-se-á ao aumento do número de agentes públicos encarregados da fiscalização de infração consistente na utilização de recursos hídricos sem outorga do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.

§ 1º A fiscalização, na exclusiva hipótese de que trata o "caput" deste artigo, observará as seguintes diretrizes: 1. será também efetivada por integrantes da Polícia Militar Ambiental credenciados para atuar como fiscais do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, mediante ato do Comandante do Policiamento Ambiental, sem prejuízo de suas demais competências de fiscalização; 2. abrangerá a área da Bacia Hidrográfica e o período delimitados em portaria do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, que deverá especificar as diretrizes e os procedimentos aplicáveis à fiscalização.

§ 2º Os agentes credenciados na forma do item 1 do

§ 1º deste artigo: 1. terão competência para proceder à lavratura de auto de inspeção e infração, aplicar penalidade de advertência e indicar a penalidade de multa simples ou diária a que se encontre sujeito o infrator, bem como adotar as medidas de caráter acautelatório necessárias a fazer cessar a infração, observados os procedimentos e normas fixados pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE; 2. encaminharão ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE a documentação produzida na ação de fiscalização, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, ficando assegurado ao infrator o exercício do direito de defesa no âmbito do processo administrativo sancionatório de competência da mesma autarquia.

Art. 3º O disposto no artigo 2º deste decreto não se aplica às demais hipóteses de ação fiscalizatória de competência do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.

Art. 4º Nas áreas indicadas pela portaria do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE de que trata o item 2 do

§ 1º do artigo 2º deste decreto, deverão ser fornecidos aos órgãos de fiscalização: I - pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, os dados constantes de seus cadastros de atividades agropecuárias que envolvam o uso de recursos hídricos; II - pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, a relação das atividades, obras e empreendimentos por esta licenciados que utilizem recursos hídricos.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2015 GERALDO ALCKMIN Benedito Pinto Ferreira Braga Junior Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos Arnaldo Calil Pereira Jardim Secretário de Agricultura e Abastecimento Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de fevereirode 2015.