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Decreto nº 61.470/2015

Altera e acrescenta dispositivos que especifica ao Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 61.470, DE 02 DE SETEMBRO DE 2015

Altera e acrescenta dispositivos que especifica ao Decreto nº 60.435 , de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 60.435 , de 13 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: I - a alínea "g" do inciso II do artigo 7º: "g) comprovem possuir no mínimo 300 (trezentos) associados, que pertençam efetivamente à categoria funcional para a qual a entidade foi criada;"; (NR) II - o artigo 9º: "Art. 9º - Em se tratando de empréstimos e financiamentos, de que tratam os incisos IX e X do artigo 5º deste decreto, nos termos do que dispõe o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e das normas do Banco Central do Brasil, as Instituições devem fornecer ou dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total financiado; II - a taxa do custo efetivo total, mensal e anual; III - valor, número e periodicidade das prestações; IV - montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento; V - saldo devedor atualizado.

§ 1º A consignação de que trata este artigo não poderá exceder 96 (noventa e seis) parcelas mensais.

§ 2º É vedada a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito - TAC ou quaisquer outras taxas administrativas, e de encargos adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo consignado.

§ 3º Fica permitida a portabilidade de operações de crédito, conforme regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, respeitado a disponibilidade de margem consignável a que se refere o item "5" do

§ 1º do artigo 2º deste decreto, e condicionada à resolução editada pela Secretaria da Fazenda."; (NR) III - o

§ 2º do artigo 10: "§ 2º A taxa do custo efetivo total praticada pelas instituições bancárias para a concessão de crédito e financiamento consignados será disponibilizada em ambiente eletrônico próprio.". (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 60.435 , de 13 de maio de 2014, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação: I - ao artigo 6º, o inciso VIII: "VIII - órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual."; II - ao inciso I do artigo 7º, a alínea "e": "e) certidão do registro de imóveis comprovando a propriedade ou outro documento que demonstre a posse legítima da sede da entidade, conforme o caso, local este onde a entidade presta atendimento aos associados;"; III - ao artigo 7º, o

§ 4º: "§ 4º Da entidade que representa exclusivamente os beneficiários de complementação de aposentadoria e pensão, bem como daquelas a que se refere o inciso III do artigo 6º deste decreto, não será exigido o disposto na alínea "g" do inciso II deste artigo."; IV - ao inciso I do artigo 22, a alínea "d": "d) quotas partes de cooperativas de crédito;".

Art. 3º A margem consignável a que se refere o item 5 do

§ 1º do artigo 2º do Decreto nº 60.435 , de 13 de maio de 2014, fica alterada de 30% (trinta por cento) para 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda expedirá normas complementares para o cumprimento deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 61750 /2015)

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2015 GERALDO ALCKMIN Arnaldo Calil Pereira Jardim Secretário de Agricultura e Abastecimento Márcio Luiz França Gomes Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Jose Roberto Neffa Sadek Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura Irene Kazumi Miura Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação Benedito Braga Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos Renato Villela Secretário da Fazenda Rodrigo Garcia Secretário da Habitação Antonio Duarte Nogueira Junior Secretário de Logística e Transportes Aloísio de Toledo César Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Patricia Faga Iglecias Lemos Secretária do Meio Ambiente Antonio Floriano Pereira Pesaro Secretário de Desenvolvimento Social Marcos Antonio Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão David Everson Uip Secretário da Saúde Alexandre de Moraes Secretário da Segurança Pública Lourival Gomes Secretário da Administração Penitenciária Clodoaldo Pelissioni Secretário dos Transportes Metropolitanos José Luiz Ribeiro Secretário do Emprego e Relações do Trabalho Jean Madeira da Silva Secretário de Esporte, Lazer e Juventude João Carlos de Souza Meirelles Secretário de Energia Roberto Alves de Lucena Secretário de Turismo Linamara Rizzo Battistella Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de setembro de 2015.