Decreto nº 61.635/2015
Dispõe sobre a concessão dos serviços rodoviários de transporte coletivo intermunicipal regular de passageiros nas áreas de operação do Estado de São Paulo, aprova seu respectivo regulamento, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 61.635, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a concessão dos serviços rodoviários de transporte coletivo intermunicipal regular de passageiros nas áreas de operação do Estado de São Paulo, aprova seu respectivo regulamento, e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando que a Lei nº 9.361 , de 5 de julho de 1996, criou o Programa Estadual de Desestatização - PED, e o Decreto nº 40.000 , de 16 de março de 1995, instituiu o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infraestrutura, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado;
Considerando que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, criada pela Lei Complementar nº 914 , de 14 de janeiro de 2002, é a autarquia em regime especial incumbida de regulamentar e fiscalizar todas as modalidades de serviços públicos de transporte autorizados, permitidos ou concedidos, no âmbito da Secretaria de Governo, a entidades de direito privado;
Considerando que o Plano Diretor de Transportes orienta o planejamento dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de passageiros - serviço regular - no Estado de São Paulo, excluídos os serviços de competência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, nos termos do artigo 1º,
§ 1º, da Lei Complementar estadual nº 914 , de 14 de janeiro de 2002;
Considerando os estudos desenvolvidos na ARTESP, que resultaram na proposta de modelo de concessão onerosa dos serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal regular de passageiros, formulada ao Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED; e
Considerando a deliberação favorável do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, expressa na Ata da 216ª Reunião Ordinária do CDPED, publicada no Diário Oficial do Estado que aprova o modelo de concessão, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para concessão onerosa dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros no Estado de São Paulo, conforme diretrizes do Plano Diretor de Transportes em vigor.
Parágrafo único. Os serviços a que se refere o "caput" deste artigo dividem-se em cinco áreas de operação, conforme Anexo I-A deste decreto, acrescida da área neutra correspondente à Região Metropolitana de São Paulo, cujos Municípios integrantes e identificados no Anexo I-B deste decreto compõem as cinco áreas de operação, respeitada a competência da Secretaria de Transportes Metropolitanos.
Art. 2º A licitação referida no artigo 1º deste decreto observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão consistirá na prestação e exploração dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros no Estado de São Paulo, em cinco áreas de operação e uma área neutra;
II - o prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, contado da data da assinatura do contrato, vedadas prorrogações automáticas;
III - as tarifas serão fixadas pelo Poder Público, podendo ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários;
IV - o critério de julgamento do certame será o de maior valor a ser pago pela outorga;
V - será exigida garantia contratual para a prestação do serviço adequado;
VI - será admitida a participação no certame de empresas isoladas ou reunidas em consórcio, que nessas condições podemassinar o contrato decorrente, na forma da participação nalicitação, observados as balizas legais;
VII - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835 , de 8 de maio de 1992;
VIII - poderão ser admitidas, mediante prévia e expressa autorização da ARTESP, fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública;
IX - poderão ser contratados terceiros, por conta e risco da concessionária, para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei nº 7.835 , de 8 de maio de 1992, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.
Art. 3º Fica a ARTESP autorizada a detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere este decreto, observados o Plano Diretor de Transportes e a Deliberação do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização que recomendou a sua aprovação.
Art. 4º Fica aprovado o Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo Regular de Passageiros no Estado de São Paulo, nos termos do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 29.913 , de 12 de maio de 1989.
Disposições Transitórias
Art. Único Ao serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário regular de passageiros atualmente prestado por linhas, permanecem aplicáveis as disposições do Decreto nº 29.913 , de 12 de maio de 1989, até que se inicie, efetivamente, a operação do serviço nos moldes do Regulamento que integra o Anexo II deste decreto.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, devem ser implementadas imediatamente as alterações definidas pelo Plano Diretor de Transportes em vigor, naquilo que for compatível com a operação em linhas do serviço.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de novembro de 2015.
Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no órgão público.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 63148/2018 de 10/01/2018
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 29913/1989 de 12/05/1989