Decreto nº 61.709/2015
Dispõe sobre a oficialização da Medalha -Paulo Bomfim - Príncipe dos Poetas-, instituída pelo Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de S.Paulo da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC.
DECRETO Nº 61.709, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a oficialização da Medalha "Paulo Bomfim - Príncipe dos Poetas", instituída pelo Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de S.Paulo da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, DECRETA:
Art. 1º Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a "Medalha Paulo Bomfim - Príncipe dos Poetas", instituída pelo Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de dezembro de 2015.
REGULAMENTO DA MEDALHA "PAULO BOMFIM - PRÍNCIPE DOS POETAS"
a que se refere o artigo 1º do
Decreto nº 61.709, de 14 de dezembro de 2015
Art. 1º A Medalha "Paulo Bomfim - Príncipe dos Poetas", instituída pelo Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem por objetivo galardoar autoridades civis e militares que hajam prestado comprovadamente relevantes serviços:
I - ao Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "Paulo Bomfim - Príncipe dos Poetas";
II - à Sociedade Veteranos de 32 - MMDC;
III - ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
IV - ao Governo do Estado de São Paulo;
V - à população paulista.
Art. 2º A Medalha "Paulo Bomfim - Príncipe dos Poetas", do Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, poderá ser concedida aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que tenham se tornado credoras de homenagens especiais do Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 3º A honraria de que trata o artigo 1º deste Regulamento é constituída por:
I - Medalha com a seguinte descrição:
a) no anverso: escudo circular de ouro de 20mm (vinte milímetros) de diâmetro, tendo ao centro a destra o símbolo da justiça (espada como fiel de uma balança) e a sinistra um capacete de aço (revolução constitucionalista); sobreposto a uma cruz de malta de sable (preto) de 40mm (quarenta milímetros) perfilada de ouro; e sobreposta de tudo a um resplendor de ouro de 30mm (trinta milímetros);
b) no verso: tudo de ouro, em chefe a inscrição em caracteres versais maiúsculos "TRIBUNAL DE JUSTIÇA", abaixo o logotipo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na ponta a inscrição em caracteres versais maiúsculos "3 DE FEVEREIRO DE 1874" antecedendo ao logotipo da Sociedade Veteranos de 32 MMDC;
II - Fita pendente de gorgorão de seda chamalotada, de 35mm (trinta e cinco milímetros) com as seguintes cores e dimensões:
a) no centro: branco com 10mm (dez milímetros) de largura;
b) na sequência: vermelho com 8mm (oito milímetros) de largura em ambas as laterais;
c) em seguida: amarelo com 1,5mm (um milímetro e meio) de largura em ambas as laterais;
d) finalizando: vermelho com 3mm (três milímetros) de largura em ambas as laterais.
§ 1º Acompanharão a Medalha a barreta, a roseta, a miniatura e o diploma.
§ 2º A barreta, a roseta e o diploma terão as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de Honrarias e Mérito, do Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que trata o artigo 4º deste Regulamento.
Art. 4º A Presidência do Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo instituirá Comissão de Honrarias e Mérito com atribuição de examinar e propor a concessão da condecoração de que trata este Regulamento.
§ 1º A Comissão a que se refere o "caput" deste artigo será regida por um Regimento Interno aprovado pelo Presidente do Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
§ 2º A Comissão de Honrarias e Mérito será composta por um Presidente e membros efetivos escolhidos pela Presidência do referido Núcleo, podendo ser designados suplentes até o limite de dois.
§ 3º O Presidente da Comissão terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.
Art. 5º A Medalha "Paulo Bomfim - Príncipe dos Poetas" será concedida pelo Presidente do Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 6º As propostas para a concessão da Medalha serão dirigidas à Comissão de Honrarias e Mérito de que trata o artigo 4º deste Regulamento, em formulário próprio, e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do indicado, bem como das razões que a justifiquem, devendo ser recebida e processada pela Comissão em conformidade com o estabelecido neste Regulamento.
Parágrafo único. A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Art. 7º A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos da Comissão de Honrarias e Mérito, " ad referendum " do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Art. 8º Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único. A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.
Art. 9º Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo restituí-la ao Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juntamente com os seus complementos, o agraciado que infringir o disposto no Regimento Interno da Comissão de Honrarias e Mérito.
Art. 10. Na hipótese da extinção da condecoração, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único. A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pela Comissão de Honrarias e Mérito, do Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 11. O presente Regulamento somente poderá ser alterado após submissão e aprovação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Art. 1
Art. 2
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Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.