Decreto nº 61.723/2015
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, gratuito e por prazo indeterminado, em favor do DAE - Departamento de Água e Esgoto de Bauru, da área que especifica.
DECRETO Nº 61.723, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, gratuito e por prazo indeterminado, em favor do DAE - Departamento de Água e Esgoto de Bauru, da área que especifica.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, DECRETA:
Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, gratuito e por prazo indeterminado, em favor do DAE - Departamento de Água e Esgoto de Bauru, da faixa de terra situada às margens do Córrego Água Comprida, abrangendo as Quadras 1638 e 589 do Setor 003, localizada dentro da Estação Experimental de Bauru, naquela cidade, contendo 3.709,41m2 (três mil, setecentos e nove metros quadrados e quarenta e um decímetros quadrados), conforme identificado nos autos do processo SMA nº 5.142/2015 (CC-147.672/15).
Parágrafo único. A área de que trata o "caput" deste artigo, destinar-se-á à implantação de interceptores de esgoto sanitário, obra integrante do Sistema de Tratamento de Esgoto do Município.
Art. 2º A permissão de uso de que trata este decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Patricia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de dezembro de 2015.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.