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Decreto nº 61.751/2015

Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas, denominado e-Sanções, aprova o regulamento para sua utilização e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 61.751, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas, denominado e-Sanções, aprova o regulamento para sua utilização e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas, denominado e-Sanções, cuja implantação, obedecida a legislação pertinente, dar-se-á de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º A gestão do sistema caberá ao Centro de Gestão de Fornecedores - CGF, da Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas - CCE, da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Os órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado deverão utilizar o sistema e-Sanções para os processos administrativos de aplicação de penalidades decorrentes de infrações praticadas em processos licitatórios ou contratos administrativos realizados ou celebrados com fundamento na Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, na Lei federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, ou na Lei nº 6.544 , de 22 de novembro de 1989, seguindo todos os fluxos e etapas previstos no sistema.

Art. 4º Fica aprovado o regulamento do Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas - e-Sanções, na forma do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

Art. 5º Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital votante adotarão as providências necessárias à aplicação, nas respectivas empresas, no que couber, do disposto neste decreto.

Art. 6º A Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas - CCE, da Secretaria da Fazenda, poderá editar instruções complementares para utilização e implantação do sistema e-Sanções.

Art. 7º Este decreto entra em vigor no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de dezembro de 2015.

ANEXO

a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 61.751, de 23 de dezembro de 2015

Regulamento do Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas - e-Sanções

Art. 1º Os processos administrativos que objetivem apurar a prática de infração e registrar sanções administrativas previstas na Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, na Lei federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, ou na Lei nº 6.544 , de 22 de novembro de 1989, serão disciplinados por este regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste regulamento aplica-se, também, às contratações celebradas com dispensa ou inexigibilidade de licitação, com fundamento nos artigos 24 e 25 da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 2º São agentes do sistema:

I - gestor do sistema;

II - relator da ocorrência;

III - autoridade competente;

IV - servidor responsável pelo procedimento;

V - fornecedor.

Art. 3º Assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, e observado o disposto no Decreto nº 48.999 , de 29 de setembro de 2004, a autoridade competente para aplicação da sanção administrativa, por despacho motivado, aplicará a sanção, registrando-a no sistema.

Art. 4º Todas as etapas que envolvem a tramitação do procedimento para apurar a prática de infração, bem como o registro das sanções administrativas que vierem a ser aplicadas, serão realizadas por intermédio do sistema e-Sanções.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não dispensa a existência de processos físicos atinentes à licitação ou contratação que deram ensejo à instauração do procedimento para apuração da prática de infração e nos quais deverão ser encartados os documentos produzidos no sistema e-Sanções.

§ 2º Em qualquer etapa do procedimento, observado o disposto no artigo 99, inciso II da Constituição Estadual e a Lei Complementar nº 1.270 , de 25 de agosto de 2015, se houver dúvida jurídica a ser dirimida, os autos físicos deverão ser encaminhados ao Órgão Jurídico Consultivo competente, para exame e manifestação, a qual deverá ser inserida no sistema e-Sanções pelo servidor responsável pelo procedimento.

Art. 5º São atribuições do gestor do sistema:

I - zelar pelo adequado funcionamento do sistema e-Sanções;

II - acompanhar as inserções de penalidade por parte das unidades do Estado;

III - emitir relatórios;

IV - conceder senha de acesso ao sistema e-Sanções.

Art. 6º O relator da ocorrência, que será o presidente da comissão de licitação, o pregoeiro ou o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto da contratação, conforme o caso, tem como atribuição registrar os fatos indicativos da prática de infração administrativa no sistema e-Sanções.

Parágrafo único. Incluída a ocorrência no sistema e-Sanções, caberá à autoridade competente, nos termos do Decreto nº 48.999 , de 29 de setembro de 2004, se entender cabível, determinar a abertura de processo administrativo com vistas à apuração da prática de infração e designar servidor responsável pela condução do processo.

Art. 7º São atribuições do servidor responsável pelo procedimento, nesta ordem:

I - analisar a ocorrência relatada;

II - emitir e enviar intimação ao fornecedor, acompanhada da senha de acesso ao sistema e-Sanções, para ciência da abertura do procedimento e indicação de prazo para sua defesa;

III - decorrido o prazo para apresentação de defesa, relatar o processado, cotejando a imputação com as razões de defesa, se houver;

IV - se houver juntada de novos documentos ou se entender necessário, intimar o fornecedor para apresentar alegações finais, as quais serão examinadas pelo servidor responsável pelo procedimento;

V - opinar, fundamentadamente, pelo arquivamento do procedimento ou pela aplicação da sanção, especificando-a, com observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade;

VI - encaminhar o processo à decisão da autoridade competente.

Parágrafo único. Ao servidor responsável pelo procedimento caberá, ainda, digitalizar e inserir documentos no sistema, quando produzidos fora dele.

Art. 8º São atribuições da autoridade competente:

I - determinar, ou não, e de forma fundamentada, a instauração de processo administrativo no sistema, após análise da ocorrência relatada;

II - designar o servidor responsável pela condução do procedimento no sistema;

III - decidir, de forma fundamentada, sobre a aplicação da penalidade, após analisar o parecer técnico do servidor responsável;

IV - determinar a publicação da decisão;

V - emitir a notificação para ciência do fornecedor de sua decisão;

VI - examinar pedidos de reconsideração, quando cabíveis, decidindo fundamentadamente a respeito;

VII - quando cabível, encaminhar eventual recurso hierárquico próprio do fornecedor à autoridade superior, caso não se retrate em sua decisão.

Art. 9º O fornecedor poderá:

I - acessar o sistema, por meio de senha provisória a ser gerada no ato de emissão da sua intimação para apresentar defesa prévia;

II - apresentar defesa e alegações finais mediante utilização do sistema;

III - interpor recurso, mediante utilização do sistema.

§ 1º O fornecedor será intimado ou notificado pela via postal, com aviso de recebimento e, na impossibilidade desta, por qualquer meio que permita comprovar o recebimento inequívoco da intimação ou notificação pelo fornecedor, anexando-se o comprovante no sistema.

§ 2º Os prazos para oferecimento de defesa, alegações finais e interposição de recurso serão contados a partir da data consignada no aviso de recebimento, excluindo-se o dia do recebimento e incluindo-se o do vencimento.

§ 3º A senha provisória deverá ser substituída no primeiro acesso do fornecedor ao sistema.

§ 4º No caso de desconexão do sistema, a defesa prévia, alegações finais ou recurso poderão ser apresentados, dentro dos prazos previstos neste regulamento, no formato não eletrônico, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º deste decreto.

§ 5º A validade da senha de acesso do fornecedor ao sistema expirará quando encerrado o processo administrativo instaurado nos termos do inciso I, do artigo 8º deste regulamento.

Art. 10. O prazo para defesa será de:

I - 5 (cinco) dias úteis, quando a sanção proposta for a de suspensão temporária, prevista no inciso III, do artigo 87 da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;

II - 10 (dez) dias, quando a sanção proposta for a de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV, do artigo 87 da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;

III - 10 (dez) dias, quando a sanção proposta for a de impedimento de licitar e contratar com o Estado, prevista no artigo 7º da Lei federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002.

Art. 11. O prazo para interposição de recurso será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação do ato decisório.

Art. 12. Decorrido o prazo de vigência da sanção restritiva da liberdade de licitar ou contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública estadual aplicada, seu registro será automaticamente excluído do sistema e-Sanções.

Parágrafo único. A exclusão prevista no "caput" deste artigo poderá ser efetuada manualmente, antes do término de sua vigência, nas seguintes hipóteses:

1. por ato devidamente fundamentado da autoridade responsável pela aplicação da penalidade, publicado no Diário Oficial do Estado; ou

2. em cumprimento de decisão judicial.

Art. 13. O bloqueio de senha para participar das negociações eletrônicas na Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP, previsto no artigo 3º do Decreto 48.999 , de 29 de setembro de 2004, produzirá efeitos a partir do primeiro dia útil seguinte ao do registro da penalidade no sistema e-Sanções.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.