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Decreto nº 61.788/2016

Altera o Decreto 61.625, de 13-11-2015, que institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo e dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Re ...

DECRETO Nº 61.788, DE 08 DE JANEIRO DE 2016

Altera o Decreto 61.625 , de 13-11-2015, que institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo e dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS - 117/15, de 07-10-2015, com a alteração realizada pelo Convênio ICMS-186/15, de 28-12-2015, DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o "caput" do artigo 4º, mantidos os seus incisos, do Decreto 61.625 , de 13-11-2015:

"Art. 4º-O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS até 29 de fevereiro de 2016, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá:" (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do terceiro dia útil subsequente ao da referida publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de janeiro de 2016.

OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE Nº 001/2016

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre o prazo de adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS.

A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-186/15, de 28 de dezembro de 2015.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Elival da Silva Ramos

Procurador Geral do Estado

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 61625/2015 de 13/11/2015