Decreto nº 61.802/2016
Estabelece normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2016 e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 61.802, DE 14 DE JANEIRO DE 2016
Estabelece normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2016 e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado ; as disposições da legislação orçamentária e financeira vigentes; as normas gerais contidas na Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964; as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, na Lei nº 15.870 , 27 de julho de 2015, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016e na Lei nº 16.083 , de 28 de dezembro de 2015, que orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2016;
Considerando a necessidade de assegurar na execução orçamentária o princípio do equilíbrio entre despesas e receitas, estabelecido pela Lei nº 16.083 , de 28 de dezembro de 2015, com a adoção de procedimentos que ajustem a realização do gasto ao comportamento efetivo da arrecadação, a fim de resguardar a estabilidade financeira do Tesouro do Estado;
Considerando o firme propósito de cumprir as metas fiscais estabelecidas para o exercício e, ao mesmo tempo, dar maior efetividade à realização do programa de Governo e eficiência ao uso dos recursos, e que para tanto, faz-se necessário adotar critérios seletivos na realização das despesas públicas, DECRETA:
Art. 1º O processo de execução do Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei nº 16.083 , de 28 de dezembro de 2015, observará as normas deste decreto e será obrigatoriamente realizado, em tempo real, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP com o registro de todos os atos relativos à movimentação orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.
Art. 2º As normas estabelecidas neste decreto aplicamse aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias, às Fundações, aos Fundos Especiais, aos Fundos Especiais de Despesa e às Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes de acordo com o conceito estabelecido pelo inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 e, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO I Do Processo de Execução
Seção I Disposições Preliminares
Art. 3º A gestão dos recursos orçamentários e financeiros far-se-á através das seguintes unidades:
I - Unidade Gestora Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e controladora das dotações de cada Unidade Orçamentária, que centraliza todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais a distribuição de recursos às Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais de Despesa;
II - Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade responsável pela gestão e controle dos recursos financeiros, que centraliza as operações e transações bancárias;
III - Unidade Gestora Executora - UGE, unidade administrativa codificada no SIAFEM/SP, integrante da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, incumbida da execução orçamentária e financeira da despesa.
§ 1º Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora Executora.
§ 2º Nas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes, a gestão será única, abrangendo as atribuições da Unidade Gestora Financeira e da Unidade Gestora Orçamentária, podendo ser desdobrada em Unidades Gestoras Executoras, com as atribuições definidas no inciso III deste artigo, visando à descentralização e à racionalização na aplicação dos recursos orçamentários.
§ 3º Para efeito de operacionalização no SIAFEM/SP, os Fundos Especiais de Despesa são, concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras Executoras.
Seção II Da Discriminação Detalhada da Receita
Art. 4º A discriminação da receita é a constante na Lei nº 16.083 , de 28 de dezembro de 2015 e seu detalhamento será editado pela Secretaria da Fazenda.
Seção III Da Distribuição Das Dotações Orçamentárias
Art. 5º A distribuição das dotações orçamentárias aprovadas pela Lei nº 16.083 , de 28 de dezembro de 2015 será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP, observado o seguinte detalhamento:
I - classificação institucional por Órgão e Unidade Orçamentária;
II - classificação funcional por função e subfunção;
III - estrutura programática, composta por programa, atividade e/ou projeto;
IV - classificação da despesa por natureza até o nível de elemento; e V - fonte de recursos.
Art. 6º As Unidades Gestoras Orçamentárias procederão à distribuição da dotação orçamentária para as respectivas Unidades Gestoras Executoras mediante Nota de Crédito.
Seção IV Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Art. 7º A Programação Orçamentária da Despesa do Estado é apresentada no Anexo único deste decreto e reflete as dotações estabelecidas no orçamento aprovado pela Lei nº 16.083 , de 28 de dezembro de 2015, distribuídas em quotas, sendo uma contingenciada e as demais, mensais, correspondendo aos limites orçamentários, compatibilizados com as projeções das disponibilidades do Tesouro Estadual para o exercício.
§ 1º A distribuição das dotações orçamentárias, por quotas, do Anexo, será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP com o seguinte detalhamento:
1. classificação institucional por Unidade Orçamentária;
2. classificação da despesa por natureza até o nível de grupo;
3. fonte de recursos.
§ 2º A distribuição das quotas mensais das Unidades Gestoras Orçamentárias para as Unidades Gestoras Executoras será mediante Nota de Lançamento.
Art. 8º Os recursos próprios de Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, os recursos vinculados e as dotações disponíveis às Universidades Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, deverão obedecer à distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada quota mensal.
Art. 9º O limite de empenhamento mensal dos recursos próprios e vinculados, fixado na Programação Orçamentária da Despesa do Estado, poderá ser automaticamente ampliado mediante antecipação de quotas vincendas, limitadas ao valor do excesso de arrecadação verificado mensalmente e ao total orçado para o exercício.
Seção V Das Alterações Orçamentárias
Art. 10. As solicitações de alteração orçamentária e de alteração das quotas deverão ser formalizadas mediante a utilização do Sistema de Alteração Orçamentária - SAO, disponibilizado no sítio www.sao.sp.gov.br, observadas as normas estabelecidas pelas Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda.
Art. 11. As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 serão admitidas apenas se delas constar:
I - confirmação do excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias, ou constatada a existência de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
II - confirmação, em manifestação conclusiva do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, da insuficiência de recursos orçamentários após o uso de recursos próprios e a utilização dos mecanismos de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação contingenciada;
III - justificativa devidamente fundamentada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou entidade para o cancelamento, acompanhada de demonstrativo da variação nas metas previstas nos projetos e atividades, objetos de alteração;
IV - estimativa dos impactos futuros nos programas e ações da unidade decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito;
V - memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados.
§ 1º Para apuração do excesso de arrecadação ou do superávit financeiro de que trata o inciso I deste artigo deverá ser utilizado o "Sistema Integrado de Receita - SIR" disponibilizado no sítio www.fazenda.sp.gov.br.
§ 2º Os recursos oferecidos para cobertura de alterações orçamentárias deverão estar obrigatoriamente disponíveis na Unidade Gestora Orçamentária antes do encaminhamento do pedido através do Sistema de Alteração Orçamentária - SAO e não poderão ser objeto de execução e de outras alterações orçamentárias durante a tramitação das alterações anteriores, sob pena de anulação da primeira.
§ 3º O não cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo implicará na paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, na devolução da solicitação ao órgão ou entidade de origem.
Art. 12. Os pedidos de créditos adicionais serão dirigidos à Secretaria de Planejamento e Gestão e estão condicionados aos resultados da arrecadação e da execução da despesa.
§ 1º Para fins de cobertura dos créditos adicionais deverão ser indicados recursos, preferencialmente, na seguinte hierarquia:
1. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados por lei;
2. os provenientes de excesso de arrecadação;
3. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
4. o produto de operações de crédito.
§ 2º No primeiro semestre serão acolhidos apenas os pedidos de créditos suplementares com oferecimento de recursos decorrentes de anulação de dotações orçamentárias da fonte Tesouro do Estado.
§ 3º Em caráter excepcional serão admitidos pedidos, previstos no parágrafo anterior, para atendimento de despesas com pessoal e reflexos, sentenças judiciárias e serviço da dívida, podendo as Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda ressalvar sua aplicação em outros casos mediante justificativa fundamentada do Órgão, ouvidos os ordenadores de despesa e o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas ou unidade com atribuições equivalentes.
Seção VI Das Informações Para Acompanhamento e Monitoramento
Art. 13. O acompanhamento dos produtos e ações aprovados na Lei Orçamentária de 2016 e modificações posteriores, bem como o registro dos resultados dos respectivos programas, serão efetuados no Sistema de Monitoramento do PPA - SimPPA, acessível no sítio www.planejamento.sp.gov.br.
Parágrafo único. Os gestores setoriais se obrigam a prestar informações quanto aos resultados de seus programas e a manter devidamente atualizado o sistema referido no caput deste artigo, requisito obrigatório para solicitação de alterações orçamentárias.
Art. 14. Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações e as Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes e as demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, deverão:
I - registrar e manter atualizadas no Sistema de Gerenciamento e Acompanhamento dos Projetos Prioritários - SIGA, as informações referentes à execução física, financeira e orçamentária dos projetos considerados prioritários, conforme definições da Secretaria de Planejamento e Gestão.
II - apresentar o cronograma de desembolso da dotação disponível para os projetos prioritários, em formulário eletrônico próprio que será disponibilizado pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único. O preenchimento dos instrumentos referidos nos incisos I e II deste artigo, é obrigatório, seja quanto ao conteúdo ou quanto aos prazos, constituindo-se em pré-requisito para atendimento de solicitações de alterações orçamentárias.
Art. 15. As Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes e as demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, deverão fornecer mensalmente à Secretaria de Planejamento e Gestão, as informações relativas à execução financeira, utilizando-se do Sistema Orçamentário das Empresas - SOE, condição obrigatória para solicitação de alterações orçamentárias.
Seção VII Das Disposições Gerais
Art. 16. As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com serviços de utilidade pública somente poderão ser reduzidas e oferecidas para remanejamento na mesma natureza de despesa.
Art. 17. Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias não repassados pelos órgãos e entidades estaduais à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda, das liberações financeiras do Tesouro do Estado, consoante previsto no artigo 29, da Lei nº 15.870 , de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2016.
Parágrafo único. O procedimento previsto no "caput" é extensivo às contribuições relativas ao plano de benefícios de caráter previdenciário complementar, administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM.
Art. 18. O artigo 1º do Decreto nº 41.165 , de 20 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º-A celebração de contratos relativos à contratação de obras, à aquisição de material permanente e equipamentos, à contratação de serviços terceirizados e os contratos de gestão, com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), dependerá de prévia manifestação do Secretário de Planejamento e Gestão quanto aos aspectos orçamentários e do Secretário da Fazenda quanto aos aspectos financeiros.". (NR)
Art. 19. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado devem, obrigatoriamente, consultar previamente o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL quando da celebração de quaisquer ajustes (acordos, contratos, convênios etc.), concessão de auxílios, incentivos, pagamentos ou repasses financeiros, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 12.799 , de 11 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 53.455 , de 19 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Os contratos, convênios, acordos, ou quaisquer outros ajustes deverão conter cláusula específica condicionando os pagamentos ou a liberação de recursos à inexistência de registros em nome dos respectivos beneficiários junto ao CADIN ESTADUAL.
Art. 20. Antes da celebração ou assinatura de convênios ou quaisquer outros tipos de avenças com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, as Unidades Gestoras, de que trata o artigo 3º deste Decreto, deverão obrigatoriamente cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto no Decreto nº 57.501 , de 8 de novembro de 2011, regulamentado pela Resolução CC-6, de 14 de janeiro de 2013.
Art. 21. Em cumprimento ao disposto no
§ 2º, do artigo 15, da Lei nº 15.870 , de 27 de julho de 2015 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2016, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta que, na fase de elaboração da Proposta Orçamentária de 2016, apropriaram parcela de dotações de investimentos na categoria "a definir" deverão, por ocasião do empenhamento, seguir os procedimentos estabelecidos pelas Secretarias do Planejamento e Gestão e da Fazenda.
CAPÍTULO II Das Atribuições e Competências
Art. 22. Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I - à Secretaria da Fazenda:
a) detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 16.083 , de 28 de dezembro de 2015;
b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos adicionais;
c) manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias, bem como sobre o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
d) decidir sobre os pedidos de transposição de quotas;
e) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos da Administração Direta do Estado;
f) normatizar sobre procedimentos de execução orçamentária, contábil e financeira no SIAFEM/SP;
g) decidir, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão sobre antecipação de quotas e liberação da dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais;
II - à Secretaria de Planejamento e Gestão:
a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;
b) propor ao Governador, abertura de créditos adicionais;
c) submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;
d) decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos;
e) normatizar sobre procedimentos de execução e acompanhamento orçamentário da despesa de programas, atividades e projetos;
f) decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda sobre antecipação de quotas e liberação da dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais.
Art. 23. Os Secretários de Estado e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este decreto, especialmente da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964; da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 e da Lei nº 15.870 , 27 de julho de 2015, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016.
CAPÍTULO III Das Disposições Finais
Art. 24. Em decorrência do disposto neste decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, a realização de despesa ou a assunção de compromissos que não estejam compatíveis com os limites disponíveis e os cronogramas estabelecidos, conforme estabelece o artigo 176, "caput", inciso II, da Constituição do Estado .
Art. 25. Para efeito de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituição do Estado , o disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 26. Com vistas ao cumprimento das metas fiscais e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, as Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, revisarão quadrimestralmente a programação orçamentária e financeira e editarão normas específicas sobre a sua execução no exercício, devendo ainda adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, bem como na Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 27. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de janeiro de 2016.
ANEXO
a que se refere o artigo 7º do
Decreto nº 61.802 de 14 de janeiro de 2016
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO I
Do Processo de Execução
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 3
Seção II
Da Discriminação Detalhada da Receita
Art. 4
Seção III
Da Distribuição Das Dotações Orçamentárias
Art. 5
Art. 6
Seção IV
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Seção V
Das Alterações Orçamentárias
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Seção VI
Das Informações Para Acompanhamento e Monitoramento
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Seção VII
Das Disposições Gerais
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
CAPÍTULO II
Das Atribuições e Competências
Art. 22
Art. 23
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 62281/2016 de 01/12/2016
Decreto nº 62277/2016 de 30/11/2016
Decreto nº 62279/2016 de 30/11/2016
Decreto nº 62280/2016 de 30/11/2016
Decreto nº 62275/2016 de 24/11/2016
Decreto nº 62268/2016 de 18/11/2016
Decreto nº 62269/2016 de 18/11/2016
Decreto nº 62271/2016 de 18/11/2016
Decreto nº 62272/2016 de 18/11/2016
Decreto nº 62273/2016 de 18/11/2016
Decreto nº 62257/2016 de 08/11/2016
Decreto nº 62258/2016 de 08/11/2016
Decreto nº 62259/2016 de 08/11/2016
Decreto nº 62260/2016 de 08/11/2016
Decreto nº 62261/2016 de 08/11/2016
Decreto nº 62262/2016 de 08/11/2016
Decreto nº 62241/2016 de 27/10/2016
Decreto nº 62230/2016 de 25/10/2016
Decreto nº 62231/2016 de 25/10/2016
Decreto nº 62232/2016 de 25/10/2016
Decreto nº 62233/2016 de 25/10/2016
Decreto nº 62234/2016 de 25/10/2016
Decreto nº 62235/2016 de 25/10/2016
Decreto nº 62236/2016 de 25/10/2016
Decreto nº 62237/2016 de 25/10/2016
Decreto nº 62238/2016 de 25/10/2016
Decreto nº 62239/2016 de 25/10/2016
Decreto nº 62226/2016 de 24/10/2016
Decreto nº 62227/2016 de 24/10/2016
Decreto nº 62217/2016 de 14/10/2016
Decreto nº 62195/2016 de 04/10/2016
Decreto nº 62196/2016 de 04/10/2016
Decreto nº 62197/2016 de 04/10/2016
Decreto nº 62198/2016 de 04/10/2016
Decreto nº 62199/2016 de 04/10/2016
Decreto nº 62200/2016 de 04/10/2016
Decreto nº 62201/2016 de 04/10/2016
Decreto nº 62202/2016 de 04/10/2016
Decreto nº 62203/2016 de 04/10/2016
Decreto nº 62191/2016 de 27/09/2016
Decreto nº 62192/2016 de 27/09/2016
Decreto nº 62186/2016 de 15/09/2016
Decreto nº 62187/2016 de 15/09/2016
Decreto nº 62176/2016 de 05/09/2016
Decreto nº 62171/2016 de 02/09/2016
Decreto nº 62172/2016 de 02/09/2016
Decreto nº 62173/2016 de 02/09/2016
Decreto nº 62174/2016 de 02/09/2016
Decreto nº 62175/2016 de 02/09/2016
Decreto nº 62168/2016 de 30/08/2016
Decreto nº 62167/2016 de 25/08/2016
Decreto nº 62156/2016 de 19/08/2016
Decreto nº 62157/2016 de 19/08/2016
Decreto nº 62153/2016 de 16/08/2016
Decreto nº 62135/2016 de 04/08/2016
Decreto nº 62131/2016 de 29/07/2016
Decreto nº 62122/2016 de 28/07/2016
Decreto nº 62118/2016 de 26/07/2016
Decreto nº 62119/2016 de 26/07/2016
Decreto nº 62120/2016 de 26/07/2016
Decreto nº 62121/2016 de 26/07/2016
Decreto nº 62096/2016 de 12/07/2016
Decreto nº 62097/2016 de 12/07/2016
Decreto nº 62098/2016 de 12/07/2016
Decreto nº 62099/2016 de 12/07/2016
Decreto nº 62100/2016 de 12/07/2016
Decreto nº 62101/2016 de 12/07/2016
Decreto nº 62075/2016 de 30/06/2016
Decreto nº 62076/2016 de 30/06/2016
Decreto nº 62077/2016 de 30/06/2016
Decreto nº 62078/2016 de 30/06/2016
Decreto nº 62080/2016 de 30/06/2016
Decreto nº 62081/2016 de 30/06/2016
Decreto nº 62082/2016 de 30/06/2016
Decreto nº 62066/2016 de 29/06/2016
Decreto nº 62067/2016 de 29/06/2016
Decreto nº 62068/2016 de 29/06/2016
Decreto nº 62070/2016 de 29/06/2016
Decreto nº 62071/2016 de 29/06/2016
Decreto nº 62073/2016 de 29/06/2016
Decreto nº 62042/2016 de 22/06/2016
Decreto nº 62043/2016 de 22/06/2016
Decreto nº 62044/2016 de 22/06/2016
Decreto nº 62046/2016 de 22/06/2016
Decreto nº 62047/2016 de 22/06/2016
Decreto nº 62029/2016 de 17/06/2016
Decreto nº 62018/2016 de 13/06/2016
Decreto nº 62015/2016 de 09/06/2016
Decreto nº 61986/2016 de 03/06/2016
Decreto nº 61987/2016 de 03/06/2016
Decreto nº 61988/2016 de 03/06/2016
Decreto nº 61989/2016 de 03/06/2016
Decreto nº 61990/2016 de 03/06/2016
Decreto nº 61991/2016 de 03/06/2016
Decreto nº 61992/2016 de 03/06/2016
Decreto nº 61993/2016 de 03/06/2016
Decreto nº 61994/2016 de 03/06/2016
Decreto nº 61965/2016 de 16/05/2016
Decreto nº 61966/2016 de 16/05/2016
Decreto nº 61967/2016 de 16/05/2016
Decreto nº 61968/2016 de 16/05/2016
Decreto nº 61969/2016 de 16/05/2016
Decreto nº 61970/2016 de 16/05/2016
Decreto nº 61971/2016 de 16/05/2016
Decreto nº 61972/2016 de 16/05/2016
Decreto nº 61952/2016 de 28/04/2016
Decreto nº 61953/2016 de 28/04/2016
Decreto nº 61941/2016 de 27/04/2016
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 16083/2015 de 28/12/2015
Decreto nº 41165/1996 de 20/09/1996