Decreto nº 61.825/2016
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008, que autoriza a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios pauli ...
DECRETO Nº 61.825, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 52.895 , de 11 de abril de 2008, que autoriza a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, visando à elaboração de planos de saneamento básico.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 52.895 , de 11 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
"Art. 1º-Fica a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a elaboração de planos municipais específicos que poderão abranger um ou mais dos serviços que, em conjunto, compõem o saneamento básico, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007."; (NR)
II - o "caput" do artigo 2º:
"Art. 2º-Os processos referentes a cada convênio deverão estar instruídos com o Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios, na conformidade do que dispõe o Decreto nº 52.479 , de 14 de dezembro de 2007, e com o parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, observando-se, se for o caso, o disposto no artigo 6º do referido decreto."; (NR)
III - o artigo 3º:
"Art. 3º-As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata o artigo 1º deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, observada a disponibilidade de recursos financeiros."; (NR)
IV - o artigo 4º:
"Art. 4º-Os convênios de que trata o artigo 1º deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo Único deste decreto, podendo o Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.". (NR)
Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 52.895 , de 11 de abril de 2008, fica substituído pelo Anexo Único que é parte integrante deste decreto, revogando-se o Anexo II do Decreto nº 52.895 , de 11 de abril de 2008.
Art. 3º Os convênios celebrados pelos Municípios constantes das Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos nº 04 - Pardo, nº 08 - Sapucaí-Grande, nº 12 - Baixo Pardo/Grande, nº 17 - Médio Paranapanema, nº 20 - Aguapeí, nº 21 - Peixe e nº 22 - Pontal do Paranapanema, com fundamento no Decreto nº 52.895 , de 11 de abril de 2008, ora alterado, deverão ser aditados para o fim de serem adequados aos termos e parâmetros estabelecidos por este decreto, ficando o Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos autorizado a representar o Estado na celebração de instrumentos para essa finalidade.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 53.605 , de 23 de outubro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Benedito Braga
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de fevereiro de 2016.
ANEXO ÚNICO
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 61.825, de 4 de fevereiro de 2016
PROCESSO SSRH Nº /20
CONVÊNIO Nº /20
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS, E O MUNICÍPIO DE, OBJETIVANDO A ELABORAÇÃO DE PLANO(S) MUNICIPAL(IS) ESPECÍFICO(S) DO(S) SERVIÇO(S) DE, PREVISTO(S) NO(S) INCISO(S) DO ARTIGO 3º DA LEI FEDERAL Nº 11.445 , DE 5 DE JANEIRO DE 2007, E SUA CONSOLIDAÇÃO NO PLANO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Aos dias do mês de de, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, neste ato representada pelo Titular da Pasta,, nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de, e do despacho publicado no DOE de de de 20, doravante designado ESTADO, e o Município de, neste ato representado por seu Prefeito,, R.G. nº , CPF nº , que passa a ser denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem como objeto a conjugação de esforços dos partícipes para elaboração do(s) plano(s) municipal(is) específico(s) do(s) serviço(s) de, previsto(s) no(s) inciso(s) do artigo 3º, da Lei federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as disposições do artigo 19, da mesma Lei federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º O(s) plano(s) específico(s) do MUNICÍPIO deverá(ão) englobar inteiramente o território deste, bem como ser compatível(is) com o Plano da Bacia Hidrográfica de, e compreenderá(ão) o(s) serviço(s) de, nos termos do Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo I, devendo contemplar, no mínimo:
1. levantamento, sistematização e análise de dados gerais (físicos, territoriais, sociais, econômicos e ambientais);
2. diagnóstico e estudo de demandas para a prestação dos serviços;
3. objetivos e metas de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços;
4. programas e ações necessários para atingir os objetivos e as metas;
5. ações para emergências e contingências;
6. indicadores e diretrizes para avaliação dos resultados.
§ 2º O Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos, amparado em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o
§ 1º desta cláusula, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedada a alteração do objeto do ajuste.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução
São executores do presente convênio:
I - pelo ESTADO, a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
II - pelo MUNICÍPIO, a Secretaria.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
Para a execução do presente convênio o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
I - compete ao ESTADO:
a) realizar, diretamente ou por intermédio de entidade da Administração Indireta, o procedimento licitatório necessário à contratação de empresa especializada para assessorar na elaboração do(s) plano(s) municipal(is) específico(s), mantendo o MUNICÍPIO informado acerca do andamento deste procedimento;
b) assegurar os recursos financeiros necessários para custear as despesas decorrentes da contratação referida na alínea anterior;
c) efetuar os pagamentos devidos à empresa a ser contratada para a finalidade prevista na alínea "a" do inciso I desta cláusula, após aprovação, pelo Grupo Executivo Local (GEL), dos produtos relativos às etapas de serviços, conforme previsto no cronograma físico-financeiro constante do Plano de Trabalho;
d) indicar o responsável pelo acompanhamento da execução do presente CONVÊNIO;
II - compete ao MUNICÍPIO:
a) designar equipe técnica e o respectivo coordenador, para compor o Grupo Executivo Local, o qual será o responsável pelo acompanhamento dos trabalhos de elaboração do(s) plano(s) municipal(is) específico(s);
b) disponibilizar ao Grupo Executivo Local referido na alínea anterior, à Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos e à empresa a ser contratada nos termos da alínea "a" do inciso I desta cláusula, as informações necessárias à elaboração do(s) plano(s) municipal(is) específico(s), incluindo as informações cartográficas;
c) analisar o(s) plano(s) a serem entregues pela empresa contratada nos moldes da alínea "a" do inciso I desta cláusula, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da referida solicitação;
d) manifestar-se no prazo assinalado na alínea "c" do inciso
II - desta cláusula, sob pena de o(s) plano(s) entregue(s) pela empresa contratada ser(em) considerado(s) aprovado(s);
e) consolidar e compatibilizar o(s) plano(s) municipal(is) específico(s) elaborado(s) por meio deste convênio entre si e/ou com os demais planos específicos já editados pelo próprio MUNICÍPIO, observada a competência do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana ou da Aglomeração Urbana em que inserido o MUNICÍPIO;
f) realizar consulta ou audiência pública local para apresentação da proposta preliminar do(s) plano(s) municipal(is) do(s) serviço(s) de, conforme previsto no Plano de Trabalho;
g) encaminhar ao ESTADO o Plano Municipal de Saneamento Básico consolidado e que vier a ser instituído pelo MUNICÍPIO, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua aprovação pelas autoridades municipais;
h) implementar sistemas de informação, acompanhamento e avaliação dos resultados da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no MUNICÍPIO, respeitada a competência do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana ou da Aglomeração Urbana em que inserido o MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos
O presente convênio não contempla repasse de recursos financeiros entre os partícipes, que arcarão, cada um, com as despesas decorrentes das responsabilidades assumidas no presente instrumento.
Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade do ESTADO são originários do Tesouro do Estado, onerando o crédito orçamentário, classificação funcional programática, categoria econômica.
CLÁUSULA QUINTA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura.
Parágrafo único. Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
§ 1º Na hipótese de denúncia por parte do MUNICÍPIO, este arcará com as despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas "a" a "c", da Cláusula Terceira.
§ 2º Na hipótese de rescisão por culpa do MUNICÍPIO, este arcará com as despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas "a" a "c", da Cláusula Terceira, sem prejuízo dos demais consectários legais.
§ 3º No caso de descumprimento do prazo estabelecido ao MUNICÍPIO na alínea "c", do inciso II, da Cláusula Terceira, a este incumbirão os custos decorrentes de sua mora.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
CLÁUSULA OITAVA
Das Disposições Finais
Aplicam-se ao presente convênio, no que couberem, as disposições da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544 , de 22 de novembro de 1989.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, de de 2016
SECRETÁRIO DE ESTADO MUNICÍPIO
Testemunhas:
1.________________ 2.________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF:
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 52895/2008 de 11/04/2008
Decreto nº 53605/2008 de 23/10/2008