Decreto nº 61.907/2016
ALTERA O DECRETO 57.686, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA
DECRETO Nº 61.907, DE 04 DE ABRIL DE 2016
ALTERA O DECRETO 57.686 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989; Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 3º do Decreto 57.686 , de 27 de dezembro de 2011:
"Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2016." (NR);
Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o
§ 2º ao artigo 1º do Decreto 57.686 , de 27 de dezembro de 2011, passando o parágrafo único a denominar-se
§ 1º:
"§ 2º O crédito acumulado apropriado nos termos deste decreto deverá ser utilizado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para liquidação de débitos fiscais de ICMS decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa, observando-se, no que couber, as regras dos artigos 586 a 592 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000." (NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 2016
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Fabricio Cobra Arbex
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de abril de 2016.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 57686/2011 de 27/12/2011