Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 61.910/2016

REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 15.761, DE 31 DE MARÇO DE 2015, QUE AUTORIZOU A EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO CENTRO EDUCATIVO, RECREATIVO E ESPORTIVO DO TRABALHADOR - CERET, E DA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

DECRETO Nº 61.910, DE 06 DE ABRIL DE 2016

REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 15.761 , DE 31 DE MARÇO DE 2015, QUE AUTORIZOU A EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO CENTRO EDUCATIVO, RECREATIVO E ESPORTIVO DO TRABALHADOR - CERET, E DA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a promulgação da Lei estadual nº 15.761 , de 31 de março de 2015, que dispõe sobre a extinção da Fundação Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET e

Considerando a necessidade de regulamentar o referido processo de extinção, Decreta:

Art. 1º A extinção da Fundação Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET, autorizada pela Lei estadual nº 15.761 , de 31 de março de 2015, será realizada com observância das seguintes diretrizes:

I - as atribuições exercidas pela Fundação serão assumidas pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

II - as obrigações, os bens e os recursos financeiros da entidade serão transferidos à Secretaria da Fazenda;

III - a guarda permanente dos livros e documentos da Fundação incumbirá à Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas da Secretaria da Fazenda;

IV - o Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, assumirá o pólo processual ocupado pela Fundação nos processos judiciais em andamento.

Parágrafo único. A efetivação das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do "caput" deste artigo fica condicionada à extinção da Fundação junto ao competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 2º do Decreto nº 43.422 , de 1º de setembro de 1998, inciso IV com a seguinte redação:

"IV - o entrosamento social, cultural, esportivo e recreativo da comunidade trabalhadora, através da programação de atividades voltadas para esse fim.".

Art. 3º As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2016

GERALDO ALCKMIN

José Luiz Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Samuel Moreira da Silva Júnior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de abril de 2016.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 43422/1998 de 01/09/1998

Lei Ordinária nº 15761/2015 de 31/03/2015