Decreto nº 61.910/2016
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 15.761, DE 31 DE MARÇO DE 2015, QUE AUTORIZOU A EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO CENTRO EDUCATIVO, RECREATIVO E ESPORTIVO DO TRABALHADOR - CERET, E DA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
DECRETO Nº 61.910, DE 06 DE ABRIL DE 2016
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 15.761 , DE 31 DE MARÇO DE 2015, QUE AUTORIZOU A EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO CENTRO EDUCATIVO, RECREATIVO E ESPORTIVO DO TRABALHADOR - CERET, E DA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a promulgação da Lei estadual nº 15.761 , de 31 de março de 2015, que dispõe sobre a extinção da Fundação Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET e
Considerando a necessidade de regulamentar o referido processo de extinção, Decreta:
Art. 1º A extinção da Fundação Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET, autorizada pela Lei estadual nº 15.761 , de 31 de março de 2015, será realizada com observância das seguintes diretrizes:
I - as atribuições exercidas pela Fundação serão assumidas pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
II - as obrigações, os bens e os recursos financeiros da entidade serão transferidos à Secretaria da Fazenda;
III - a guarda permanente dos livros e documentos da Fundação incumbirá à Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas da Secretaria da Fazenda;
IV - o Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, assumirá o pólo processual ocupado pela Fundação nos processos judiciais em andamento.
Parágrafo único. A efetivação das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do "caput" deste artigo fica condicionada à extinção da Fundação junto ao competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 2º do Decreto nº 43.422 , de 1º de setembro de 1998, inciso IV com a seguinte redação:
"IV - o entrosamento social, cultural, esportivo e recreativo da comunidade trabalhadora, através da programação de atividades voltadas para esse fim.".
Art. 3º As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2016
GERALDO ALCKMIN
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Júnior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de abril de 2016.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 43422/1998 de 01/09/1998
Lei Ordinária nº 15761/2015 de 31/03/2015