Decreto nº 61.963/2016
Cria Comissão Liquidante que especifica e dá providências correlatas
DECRETO Nº 61.963, DE 16 DE MAIO DE 2016
Cria Comissão Liquidante que especifica e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a promulgação da Lei nº 16.019 , de 27 de novembro de 2015, que autoriza a extinção da Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
Considerando a deliberação do Conselho Curador daquela entidade, que acolheu a proposta de extinção da Fundação, cuja ata foi aprovada pelo Decreto nº 61.866 , de 17 de março de 2016;
Considerando a aprovação pelo Ministério Público do Estado de São Paulo da referida Ata; e
Considerando a necessidade da adoção de medidas necessárias para conclusão do referido processo de extinção, nos termos do artigo 51 da Lei federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), Decreta:
Art. 1º Fica criada Comissão Liquidante, objetivando adotar todas as medidas necessárias à efetiva liquidação e subsequente extinção da Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, conforme estabelece a legislação pertinente.
Art. 2º A Comissão referida no artigo 1º deste decreto, será assim composta:
I - REINALDO IAPEQUINO, R.G. 7.573.553-2;
II - LUIZ ANTONIO PACHECO, R.G. 4.700.031-4;
III - WANDERLEY MESSIAS DA COSTA, R.G. 5.467.184;
IV - ESTEVAM ANDRÉ ROBLES JUHAS, R.G. 29.038.996-3;
V - VALDEMIR LODRON, R.G. 18.203.705-8
Parágrafo único. O membro designado no inciso I deste artigo, será a Autoridade Liquidante.
Art. 3º Todos os atos a serem praticados, de qualquer natureza, deverão contar com duas assinaturas, sendo obrigatoriamente uma da Autoridade Liquidante.
Art. 4º Fica mantida a atual composição do Conselho Fiscal da Fundação, que atuará em conjunto com a Comissão Liquidante durante todo o período de liquidação e até a efetiva extinção da entidade, quando, então, será dissolvido.
Art. 5º Poderão ser eventualmente convocados a participar das reuniões da Comissão de Liquidação integrantes ou não dos quadros da Fundação, para o tratamento de assuntos específicos.
Art. 6º A liquidação processar-se-á, no que couber, na forma estabelecida nos artigos 1.102 a 1.112 da Lei federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 7º As despesas com vista ao cumprimento deste decreto serão suportadas com verbas próprias do orçamento da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 2016
GERALDO ALCKMIN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de maio de 2016.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.