Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 61.964/2016

Cria quadro especial que especifica e dá providências correlatas

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DECRETO Nº 61.964, DE 16 DE MAIO DE 2016

Cria quadro especial que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a extinção da Fundação "Prefeito Faria Lima" - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;

Considerando a presença, no quadro de pessoal da entidade extinta, de empregados que foram declarados estáveis com base no procedimento instituído pelo Decreto estadual nº 31.198 , de 15 de fevereiro de 1990;

Considerando o teor do artigo 41,

§ 3º, da Constituição da República, Decreta:

Art. 1º Os empregados da extinta Fundação "Prefeito Faria Lima" - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM, que foram declarados estáveis com base no procedimento instituído pelo Decreto estadual nº 31.198 , de 15 de fevereiro de 1990, passam a integrar Quadro Especial em Extinção, vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão, na conformidade do Anexo que faz parte deste decreto, mantendose o regime jurídico a que estavam submetidos. (Vide Leis Complementares nº 1373 /2022, nº 1388 /2023 e nº 1425 /2025)

§ 1º Ficam assegurados aos empregados relacionados no Anexo a que se refere o "caput" deste artigo os salários e demais benefícios validamente instituídos até a extinção da fundação.

§ 2º Os empregados integrantes do Quadro a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser afastados para prestação de serviços junto a outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, observado, para tanto, o regramento que trata de afastamento de empregados e servidores públicos estaduais e respeitado o disposto no

§ 1º deste artigo.

§ 3º Os empregos ocupados pelos integrantes do Quadro Especial em Extinção a que se refere o "caput" deste artigo serão extintos nas respectivas vacâncias.

Art. 2º As obrigações relativas aos empregados integrantes do Quadro Especial em Extinção, previsto no artigo 1º deste decreto, inclusive aquelas de natureza trabalhista, serão assumidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

Art. 3º O Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, assumirá o pólo processual ocupado pela fundação extinta nos processos judiciais em andamento.

Art. 4º As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de abril de 2016. Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 2016 GERALDO ALCKMIN Renato Villela Secretário da Fazenda Marcos Antonio Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de maio de 2016.