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Decreto nº 61.973/2016

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de São José dos Campos, do imóvel que especifica

DECRETO Nº 61.973, DE 16 DE MAIO DE 2016

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de São José dos Campos, do imóvel que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, Decreta:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de São José dos Campos, de um imóvel identificado como antiga Tecelagem Parahyba, localizado na Rua Maceió, s/nº (antiga Estrada de Ferro Central do Brasil), naquele município, com 125.000,00m² (cento e vinte e cinco mil metros quadrados) de terreno e 50.704,90m² (cinquenta mil, setecentos e quatro metros quadrados e noventa decímetros quadrados) de área construída, objeto da matrícula nº 26.200 do 1º Oficial de Registro Imóveis e Anexos de São José dos Campos, cadastrado no SGI sob o nº 24.637, conforme descrito nos autos do processo nº CC-118.672/15 e apensos.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o "caput" deste artigo terá destinação de cunho social, cultural e científico em prol da população local, admitidos, ainda, outros serviços e atividades de competência do município.

Art. 2º A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente, as quais incluirão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da assinatura do referido instrumento, para que os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado deixem livres e desembaraçadas as áreas do imóvel que atualmente ocupam.

Parágrafo único. O prazo a que alude o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado mediante decisão do Secretário de Governo, à vista de fundada impossibilidade de desocupação por parte do respectivo órgão ou entidade, devendo tal faculdade constar do termo de permissão correlato.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 2016

GERALDO ALCKMIN

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de maio de 2016.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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